Estando os negócios jurídicos no plano do direito privado, a partir do qual as partes contratantes estabelecem relações e cláusulas de reciprocidade que os obrigam, presume-se que as partes estejam munidas de boa-fé objetiva. Isto é, que possam agir conforme o que foi acordado. Buscando uma fundamentação legal, pode-se pensar no art. 112 do Código Civil, o que disporá que a intenção das partes terá prevalência em relação à literalidade da linguagem. Por sua vez, o artigo subsequente redige que a celebração do negócio deverá se dar à luz da boa-fé objetiva e dos usos e costumes do local. Sua importância no direito privado reside no fato de que a lei não expõe exaustivamente acerca dos negócios, uma vez que tem primazia a autonomia entre as partes, com sua consequente maleabilidade. Portanto, é fundamental que minimamente se presuma a boa-fé e um comportamento ético entre as partes nos acordos estabelecidos, que se verifica no aspecto interpretativo. A boa-fé é necessária para a garantia de idoneidade e adequação mútua, bem como o bom senso de agir/respeitar a partir das cláusulas que foram estabelecidas e que por ambos são declaradamente conhecidas.
Disciplina: Direito Civil II
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