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O controverso projeto de emenda constitucional:
a PEC dos precatórios
Andrea Teichmann Vizzotto

Resumo:
Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=fUJ8hD4Jg_8 Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

Mais uma vez, um Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Federal é motivo de discussão e controvérsia desnecessária. O objetivo de referido projeto é o de alteração do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o procedimento isonômico de pagamento das dívidas da administração pública em todas as esferas federativas. Esses valores devidos são decorrência de decisões judiciais, esgotadas as possibilidades recursais. Isso significa que o Poder Judiciário, com a força da sua jurisdição, decidiu que a administração pública deve determinada quantia ao credor, impondo àquela o pagamento.
A fim de que não ocorra favorecimentos ou perseguições, a Constituição Federal repetiu o rito já adotado no sistema constitucional anterior. Apresentados os valores devidos pela administração pública, o processo é encaminhado ao Tribunal de Justiça para a requisição de pagamento ao poder público devedor, a fim de que inclua em seu orçamento verba necessária ao pagamento daquele débito. Incluído o valor no orçamento público, o precatório será pago em ordem cronológica, segundo as regras constitucionais e a natureza do crédito (alimentar ou não).
Esse mecanismo garante o pagamento de modo justo, transparente e impessoal, permitindo ao poder público a organização necessária. Tal pagamento é a etapa final de um processo judicial que tramitou com todas as fases de conhecimento, recursos e de execução da sentença. Isso é, a alteração pretendida pela PEC desconsidera, desrespeita e afasta as decisões do Poder Judiciário. Esse fato afronta diretamente a autonomia e a independência dos poderes, desequilibrando as estruturas republicanas brasileiras.
           O que ocorre é que o governo - não o Estado - necessita de verbas públicas para o financiamento de programas públicos. A finalidade é a de retirar algum percentual da verba destinada ao pagamento dos precatórios para aportá-la em novo programa de auxílio para famílias de baixa-renda. Entendo que não há que se justificar tal medida em razão do objetivo do programa social. Não é esse o ponto.
O que merece ser debatido é a criação, sem prévio planejamento, de um programa social às vésperas de uma campanha eleitoral. Além disso, há um programa da mesma natureza que funciona há mais de 20 anos no Brasil. A afronta à impessoalidade é duplamente evidente.
O planejamento das políticas públicas é da essência do Estado. É o que justifica a sua existência: satisfazer as necessidades públicas da sociedade por meio do governo democraticamente eleito. O perfil do governo permite a discricionariedade do governante, mas não de forma ilimitada ou absoluta. Essa é a razão para a existência das leis orçamentárias: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual. Além delas, a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê regras e sanções que balizam a atuação do gestor público no que diz respeito à falta de planejamento e gestão das finanças públicas. Nenhum desses dispositivos legislativos impediu a ausência de propostas governamentais, a médio e longo prazos.
Não é a primeira vez que, nos últimos anos, a falta de planejamento e gestão prejudica a atuação pública e, ao fim, a própria sociedade brasileira.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=fUJ8hD4Jg_8
Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia
andrea@andreavizzotto.adv.br
@andreavizzotto.adv


Biografia:
Advogada, consultora jurídica, professora universitária. Procuradora Municipal do Município de Porto Alegre aposentada. Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (1985). Especialista em Direito Municipal pela Faculdade Ritter dos Reis e Escola Superior de Direito Municipal (2000). Especialista em Revitalização de Patrimônio Histórico em Centros Urbanos pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005). Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2008). Doutora em Planejamento Urbano e Regional da Universidade Federal do Rio grande do Sul (2018). É professora de Direito Urbanístico e Municipal em cursos de extensão e pós-graduação da Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Já lecionou em cursos preparatórios para concursos públicos nas disciplinas de Direito Urbanístico, Direito Administrativo e Direito Municipal. Autora da obra Cidade Justa: a distribuição de onus decorrente do processo de urbanização pela recuperação de mais-valias urbanas. Co-autora das seguintes obras: Temas de Direito Urbano-Ambiental, Direito Municipal em Debate e Direito Urbanístico para concursos. Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/8237337317019554
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