As multas tributárias aplicadas nas dívidas de ICMS têm excedido os patamares legais, configurando em confisco, e devem ser vedadas e combatidas pelos contribuintes devedores de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul. Tanto para as multas aplicadas por falta de pagamento do tributo quanto pelas infrações ou obrigações acessórias, a penalidade não pode ter caráter confiscatório.
Em relação às multas, quando estas superarem o valor do tributo eventualmente devido, torna-se inquestionável que a punição é excessiva e com esta postura o Estado prefere acumular dívidas impagáveis, se obrigando a lançar programas especiais de parcelamentos e descontos, de tempo em tempo, do que estabelecer um critério de correção de débitos tributários de forma mais justa.
Se considerarmos que no RS o ICMS é de 18 %, e a aplicação de multas em percentuais superiores a este sobre o valor da operação, por óbvio que o índice da multa excederá em muito o valor devido do próprio tributo. E tal conduta já tem jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive no STF, declarando a inconstitucionalidade de multas excessivas.
Em uma decisão, ressaltou o Ministro Celso de Mello que o poder de tributar não pode ser empregado como poder de destruir, o que ocorre na previsão de multas em valores excessivos.
Mais uma vez, o STF ressaltou que o fisco não pode utilizar sua prerrogativa funcional em matéria tributária para exigir prestações pecuniárias confiscatórias e desproporcionais que coloquem em risco ou prejudiquem a atividade empresarial.
Para que a exigência tributária não seja confiscatória, esta deve guardar adequação à capacidade contributiva, bem como observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode legitimar os tributos e as multas que, por sua excessividade, reflitam de forma negativa sobre a liberdade econômica e social e a propriedade privada dos contribuintes.
Neste contexto, é possível questionar a validade das multas na esfera do ICMS quando a penalidade superar a razoabilidade e a proporcionalidade entre o tributo devido e as correções sobre o valor principal ou da operação.Sendo assim, são inconstitucionais e passíveis de discussão por meio de ação judicial.
O questionamento perante o Judiciário pode ser feito independentemente se estão sendo objetos de execução fiscal, autos de infração fiscal, cobrados administrativamente ou incluídos em parcelamento.A discussão judicial das multas e correções ilegais de ICMS pode ser realizada tanto para afastar uma cobrança atual como para recuperar valores já recolhidos, suspender execuções fiscais, anular penhora de bens, além de toda sansão que esteja trazendo prejuízo à empresa por uma cobrança ilegal e abusiva.
Daniel Moreira
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