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PROJETO PESQUISA: ACIDENTES DE TRABALHO
ACIDENTES
Ismael Monteiro

Resumo:
Objetiva apresentar as consequências jurídicas dos acidentes de trabalho.

1 TÍTULO DO TRABALHO

     Conseqüências Jurídicas dos Acidentes de Trabalho

1.1     LINHA DE PESQUISA

     Direito do Trabalho

2     TEMA

     Acidentes de Trabalho

2.1     DELIMITAÇÃO DO TEMA

     Riscos e Acidentes de Trabalho

2.2     FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

     Quais as conseqüências jurídicas dos acidentes de trabalho?

2.3     HIPÓTESES

     As conseqüências jurídicas dos acidentes de trabalho podem ocorrer quando as empresas descumprem o que estabelece a lei para estes casos. Neste enfoque, uma empresa deixar de cumprir a lei quando não comunica o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º dia seguinte ao da ocorrência, ou em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
     Há casos também, de descumprimento da lei, quando a empresa não indeniza o funcionário que sofreu o acidente por culpa exclusiva do empregador, ou mesmo em casos de riscos naturais que podem existir, mesmo sem a culpa do empregador.


2.4     JUSTIFICATIVA

     Os acidentes de trabalho são um flagelo que assola o Brasil por causa da precariedade das condições laborais de muitas empresas. Os acidentes de trabalho podem ocorrer quando as empresas não cumprem as normas de segurança e por isso, expõem seus funcionários a um risco constante.
     Quando o fato acontece, muitas empresas percebem que agiram errado e precisam arcar com as conseqüências jurídicas e em certos casos, são obrigadas a pagar indenizações altas às famílias dos trabalhadores.
     O conhecimento destas conseqüências jurídicas é de grande importância, pois abre espaço para que as empresas se previnam contra os eventuais riscos das atividades laborais de seus funcionários.


3     OBJETIVOS

3.1     GERAL

     Analisar as conseqüências jurídicas em decorrência do não cumprimento das normas legais referentes aos acidentes de trabalho.

3.2     ESPECÍFICOS

     Analisar as principais regras que compõem as obrigações da empresa quanto à atividade laboral.
     Conhecer as normas complementares no que diz respeito às condições de segurança no trabalho.
     Identificar os principais fatores de risco a que estão submetidos tanto as empresas, quanto os trabalhadores pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho.



4     REFERENCIAL TEÓRICO

     Os acidentes de trabalho ocorrem pelo exercício de trabalho ocorrem pelo exercício de trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade, permanente ou temporária, para o trabalho segundo Cristiane Rapparini .
     José Augusto Dela Coleta define acidentes de trabalho como toda ocorrência imprevista, com pequena probabilidade de aparecimento, que não esteja sob o domínio da pessoa, desencadeando rapidamente, provocando significativas perdas para o indivíduo.
     Amauri Mascaro Nascimento apresenta as seguintes entidades mórbidas referentes aos acidentes de trabalho, segundo a Lei nº 8213/91, art. 20:
     
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Não são consideradas como doença do trabalho:
a)     doença degenerativa;
b)     a inerente a grupo etário;
c)     a que não produza incapacidade laborativa;
d)     a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

     Por sua vez, quando a doença não está incluída nesta relação, podem ocorrer situações que equiparam-se também ao acidente do trabalho (art. 21, da lei 8213/91), que são, segundo Amauri Mascaro Nascimento :
     
I)     o acidente ligado ao trabalho, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II)     o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)     ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)     ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)     ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)     ato de pessoa privada do uso da razão;
e)     desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III)     a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV)     o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a)     na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)     na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)     em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)     do percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive de veículo de propriedade do segurado.
          
     Na seqüência, o art. 23 da mesma lei considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.
     Neste sentido, é dever do empregador a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social “(Lei 8.213/91, art. 22, caput), segundo Luiz Salvador . O mesmo autor revela que se ocorrer a recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando a emitir a CAT, esta também poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do artigo 22, § 2º da Lei 8.213/91. No caso da CAT ser formalizada pelo próprio acidentado ou pelas demais pessoas ou entidades autorizadas, o benefício que poderá ser ou não concedido pelo órgão previdenciário é apenas o auxílio-doença. Porém, passados 90 dias, no máximo, o benefício é suspenso e o trabalhador é liberado para retornar ao emprego, caso ainda não tenha sido despedido. Muitas empresas aproveitam-se disso e dispensam o empregado, mesmo que esteja doente ou lesionado.
     As causas apontadas servem para mostrar a necessidade de prevenção do infortúnio no trabalho. José Augusto Della Coleta descreve algumas modificações no ambiente de trabalho para fazer frente aos possíveis acidentes, como: concepção e manutenção de máquinas, projetos de ambientes, equipamentos de proteção individual e coletiva, orientação profissional, formação de atitude favorável à segurança no trabalho, resolução de problemas sociais, psicológicos, médicos, familiares e econômicos dos empregados, melhoria na qualidade de vida no trabalho, melhoria no ambiente físico, social e organizacional visando à maior satisfação pessoal do trabalhador e melhor saúde laboral, dentre outras.
     Historicamente, a primeira lei brasileira referente aos acidentes de trabalho surgiu em 1919, que previa a comunicação do acidente de trabalho à polícia, bem como o pagamento de indenização ao trabalhador e à família.
     Segundo Pablo Ricardo Vargas por força da Lei 3.724 de 15/01/1919, estabeleceu-se a tese da responsabilidade objetiva do empregador, cujo teor previa a responsabilidade do empregador aos infornútios ocorridos por culpa e também os casos fortuitos e de força maior.
     Em 1972, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma portaria que obrigava as empresas a criar serviços médicos aos empregados levando em conta a recomendação n. 112, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, de 1959, que previa as funções, a organização e os meios de ação dos serviços de medicina do trabalho, segundo Cristiane Rapparini .
     Mas foi em 1978, que o mesmo Ministério aprovou as normas relativas à segurança e à medicina no trabalho. Estas normas tiveram como finalidade, estabelecer alguns critérios de risco e a obrigatoriedade de serviços voltados à saúde e segurança do trabalho.
     Sergio Pinto Martins relata que a Constituição de 1988 estabeleceu que o trabalhador tem direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII).
     Essa Constituição (BRASIL ) teve como norma o direito à vida e à saúde, como também o direito à dignidade do cidadão de trabalhar num ambiente equilibrado, salutífero, conforme:
     
Direito à saúde: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (CF, Art. 196).
Direito ao meio ambiente equilibrado: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (CF, art. 225, caput).


     Mesmo com todo o arcabouço de proteção jurídica ao trabalhador, no anseio de se evitarem os acidentes de trabalho, no Brasil a realidade desses acidentes é pouco conhecida, pois a sua notificação é limitada à Previdência Social.
     Grande parte da população brasileira está exposta aos acidentes de trabalho. Segundo o IBGE , em 1999, o número de trabalhadores com carteira assinada era de 19,6 milhões, enquanto 71,6 milhões compunham uma parte da população abrangendo empregados sem carteira, estatutários, trabalhadores domésticos e os informais. Assim, pouco mais de um quarto dos trabalhadores podia notificar os acidentes de trabalho.
     Em razão à notificação dos acidentes de trabalho, S.F. Deslandes realizou um estudo no Rio de Janeiro, abrangendo dois hospitais municipais de emergência, nos quais a proporção de acidentes do trabalho dentre as causas externas foi de 18,7% num hospital e 15,0% no outro. Isto deixa claro que nem sempre os acidentes de trabalho são notificados pelas empresas.
     É importante salientar que as empresas têm por obrigação, segundo Sergio Pinto Martins :
a)     cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
b)     instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais;
c)     adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
d)     facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (art. 157 da CLT).
     De acordo com Cristiane Rapparini , os acidentes de trabalho podem diminuir se as empresas:
a)     identificarem as potenciais situações de risco;
b)     investirem em medidas de segurança;
c)     adotarem programas de prevenção;
d)     escutarem as campanhas de sensibilização.
     Em sua obra “Riscos do trabalho: normas, comentários, jurisprudência”, Washington Luiz da Trindade faz um comentário sobre o art. 200, inc. VI e Portaria n. 3214/78, NR-9, que aborda os riscos ambientais. Este artigo corresponde às normas internacionals sobre o conjunto de fatores agressivos nos locais de trabalho que cobrem três pontos: contaminação do ar, ruído e vibrações. No Brasil, a Convenção n. 148 da OIT é o Decreto n. 93.413 de 15.10.86, que a promulga contra os riscos profissionais, como a poluição do ar, ruído e vibrações no local de trabalho. No País, os limites de tolerância são calculados à base de 44 horas por semana e são fixados para 200 substâncias químicas. Quando esses limites são ultrapassados, as substâncias e atividades são classificadas como perigosas, insalubres ou sujeitas à legislação adequada. Quanto aos ruídos e vibrações, é recomendado um sinal de alerta de oitenta decibéis e um sinal de perigo de noventa decibéis. No atinente às vibrações, os limites são definidos pelos impulsos que afetam mãos e braços e pelas vibrações globais transmitidas pela superfície de sustentação dos instrumentos geradores de vibração. Os efeitos sobre órgãos internos são muito graves. As legislações nacionais admitem a exposição dos trabalhadores ao nível de ruído de 115dB ou por sete minutos. Acima de 115dB são necessários protetores auriculares.
     Os acidentes de trabalho são evitáveis pelo uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s), negligenciados principalmente na área da Construção Civil, onde o número de acidentes fatais é bem relevante, segundo Rozana Cristina Fagundes de L. Galeão.
     Porém, muitas empresas desrespeitam a lei, criando um quadro desolador no país, onde milhares de trabalhadores, mesmo doentes e lesionados são despejados no mercado de trabalho, sem as mínimas condições de trabalho, por causa da doença contraída em serviço.
     Muitos médicos colaboram com essas irregularidades, porque trabalham subordinados ao empregador dentro da empresa, ou mesmo fora em convênios, tudo porque, exige-se cada vez maior produtividade, lucros maiores e menores custos.
     Quanto aos prejuízos passíveis de indenização pelo empregador, os mais fáceis de apurar se referem aos dados materiais sofridos na esfera patrimonial do empregado. Assim, a recuperação civil não deverá empobrecer ou enriquecer a vítima ou os seus beneficiários, porém repô-lo no estado anterior ao evento. A Constituição de 1988, faz menção expressa à possibilidade de indenização por danos morais (artigo 5º, V e X) (REVISTA BRASIL-ALEMANHA/set/1999 ).

5     METODOLOGIA

     “A metodologia jurídica consiste no estudo a posteriori dos diferentes métodos que os juristas utilizam para a elaboração e para a aplicação do Direito, com vistas à solução de problemas práticos que envolvem noções de direito e obrigação” segundo Geraldo Tadeu Monteiro e Mônica Maria G. Savedra. Levando em conta esta assertiva, para a execução da pesquisa, os conteúdos serão desenvolvidos através do método dedutivo, que parte de idéias gerais, representada pela legislação atinente ao Direito do Trabalho, buscando-se verificar como ocorrem as conseqüências jurídicas dos acidentes de trabalho.
     O estudo será baseado em pesquisa doutrinária e jurisprudencial pertinentes ao tema, sendo baseada em material bibliográfico, internet e documentos que dissertem sobre o tema.

6     CRONOGRAMA DA PESQUISA – ANO 2006
Especificação     Julho     Agosto     Setembro     Outubro
Levantamento bibliográfico     XXXXXXXX               
Entrega do projeto     XXXXXXXX               
Coleta de dados bibliográficos para a monografia          XXXXXXXX          
Redação 1ª versão monografia          XXXXXXXX          
Apresentação ao Orientador          XXXXXXXX          
Correção e versão final               XXXXXXXX     
Apresentação da monografia                    XXXXXXXX




REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

DELLA COLETA, José Augusto. Acidentes de trabalho: fator humano, contribuições da psicologia do trabalho, atividades de prevenção. São Paulo: Atlas, 1989.

DESLANDES, S.F. O atendimento às vítimas de violência na emergência. Prevenção numa hora destas? Ciência e Saúde Coletiva 4.p. 81-94, 1999.

GALEÃO, Rozana Cristina Fagundes de L. O que sabemos sobre acidente do trabalho. Disponível em www.prt21.gov.br Acesso em 17/jul/2006.

IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Estatística). Pesquisa nacional por amostra de domicílios, 2000. Disponível em www.ibge.gov.br. Acesso em 17/julho/06.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2006.

MONTEIRO, Geraldo Tadeu M. e SAVEDRA, Mônica Maria G. Metodologia da pesquisa jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

RAPPARINI,2 Cristiane. Acidentes do trabalho. Disponível em www.riscobiológico org/riscos/acid.legista.htm Acesso em 17/jul/2006.

REVISTA BRASIL-ALEMANHA. Acidentes do trabalho: mais um custo para as empresas. Disponível em www.ahkbrasil.com Acesso em 23/jul/2006.

SALVADOR, Luiz. Acidente do trabalho. Empregador que não emite a CAT deve indenizar trabalhador pelos prejuízos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 463, 13 out. 2004. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5802. Acesso em 25/jul/2006.

TRINDADE, Washington Luiz da. Riscos do trabalho: normas, comentários, jurisprudência. São Paulo: LTr, 1998.

VARGAS, Pablo Ricardo. Prevenção e redução de acidentes do trabalho frente a Previdência Social. Disponível em www.advogado.adv.br Acesso em 17/jul/2006.


Biografia:
Sou pesquisador científico há vários anos e possuo conhecimento sobre diversas áreas.
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