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CORDEL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Manoel Messias Belizario Neto

Vou contar para vocês
O que deixou tão contente
O nosso país inteiro,
Porém, especialmente,
Aqueles que a todo instante
São grupo tão importante:
A criança e o adolescente.

Em julho do ano noventa,
Pudemos comemorar
Que o Governo Federal
Decidiu legitimar
Como lei este Estatuto,
Um excelente atributo
Para nos auxiliar.

Antes dos anos noventa,
Lembram bem as entidades
E toda a população
As reais dificuldades
Pra criança e adolescente,
Em especial carente
De família de verdade.

Depois de ser sancionada
Pouca gente acreditou
Que ela fosse posta em prática,
Porém tanto se lutou!
Agora temos a lei
E então, meus amigos, sei
Que a espera terminou.

Só sabe o valor do ECA
Quem vivia a perecer
Precisando de um auxílio
Pra poder se defender.
Sem ele o grupo em questão
Não achava solução.
Não havia o que fazer.

Mas consolidar o ECA
Não foi algo fácil não.
Movimentos sociais
Lutando deram-se as mãos
E unidos à sociedade,
Defendendo tal idade,
Conseguiram essa ação.

Por isso esse público-alvo
Tem muito a comemorar
Também todo segmento
Que lutou para alcançar.
Não só no treze de julho,
Devemos mostrar orgulho,
Em qualquer data e lugar.

Mas é ineficaz, amigos,
Se ficarmos todos sós
Tentando fazer cumpri-lo.
Temos que juntar a voz.
Sempre que alguém precisar
Deve, o ECA, apresentar
Para desatar os nós.

A seguir selecionamos
Uns artigos pra você
Ver a tão grande importância
Que o ECA veio trazer
À criança e adolescente
E a toda a nossa gente.
Bora, amigo,vamos ver?

ARTIGOS 2 E 4

Considera-se criança,
Diz o texto condutor
Da lei, a pessoa de
Uma fase inferior
A 12 anos de idade,
(Infância cuja saudade
É nosso jardim de flor.)

Este artigo se completa
Dando a seguinte verdade:
É adolesce¬nte àquele
Nos verdes anos da idade
Dos doze aos dezoito anos,
E, como seres humanos,
Têm direito à liberdade...

...Cultura e dignidade
Também esporte e lazer.
Além disso, tem direito
De em família conviver
E toda a comunidade
(Com toda amabilidade)
Deverá lhes acolher.

E é dever da família,
Governo e população
Assegurarem direito
À saúde e educação,
Alimento, moradia,
Promoção e, com harmonia,
profissionalização.

ARTIGO 16
Compreende, meu amigo,
O direito à liberdade,
Ir e voltar sem agravos,
Seja no campo ou cidade;
Brincar, ter religião,
Expressar opinião
Nos temas da sociedade.

ARTIGO 53-54
Crianças de zero a seis
Têm direito à educação,
a creches, a pré-escolas,
Pois é uma obrigação
Estatal assegurar-lhes
O cuidado e sempre dar-lhes
Essa inteira proteção.

Crianças e adolescentes,
Como instituto legal,
Ganham direito aos Ensinos
Médio e Fundamental,
Gratuito (e todo respeito
Do professor, que é sujeito
Com um papel principal).

ARTIGO 60

Acerca da execução
De trabalho, (o que a lei diz?)
Só pode ser contemplado
Na condição de aprendiz
Por menores de 14.
(Que já podem fazer pose)
Pra esta idade é o que condiz”.

ARTIGO 62

Tem-se como aprendizagem
A seguinte formação:
Técnico profissional,
Segundo a legislação
(Que está exposta nas frases)
Das diretrizes e bases
Da, em vigor, educação.

ARTIGO 70

É dever de todo mundo
Prevenir a ocorrência
De violarem direitos
Da infância e adolescência.
(Já que em nossa sociedade
Com tamanha falsidade
Encontramos tal tendência.)

ARTIGO 74
Fica a cargo do poder
Público tal empreitada
De regular espetáculos
E, assim, manter informada
(Sem qualquer um retrocesso)
A faixa etária de acesso,
Ou seja, a idade adequada.


ARTIGO 75

Só poderão ingressar
E manter-se nos locais
De exibição de espetáculos
Acompanhados dos pais
Ou dos responsáveis sanos,
As crianças de 10 anos
E, a seguir, temos mais.

ARTIGO 76

As emissoras de rádio
E de teledifusão,
Nos horários reservados
Para o público em questão,
Só exibirão programas
Que tragam bons panoramas
Para sua formação.


ARTIGOS 81E 82

Armas, munições e fogos,
Explosivos e bebidas?
À criança e adolescente
Têm a venda proibida!
Assim como a hospedagem
Só com os pais ‘na bagagem’
Em toda e qualquer guarida.

ARTIGO 98

Se os direitos nesta lei,
Reconhecidos citados,
Padecerem ameaças
Ou se forem violados,
Os meios de proteção
Com certeza deverão
Logo serem acionados

Por ação, por omissão
Da sociedade ou do Estado;
Ou daqueles a quem foi
Este grupo confiado;
Ou em razão da conduta
Vinda da própria labuta
Do público-alvo citado.

ARTIGO 131

Há um órgão permanente
Que se destina a zelar
Pelos direitos citados
De maneira salutar.
Que age com autonomia,
Implacável todo dia:
O Conselho Tutelar.

ARTIGO 132

Portanto em cada cidade,
Deve, ao menos, funcionar,
Composto por cinco membros,
1 Conselho Tutelar.
Tais membros são escolhidos,
Sem auxílio dos partidos,
Pelo voto popular!

ARTIGO 146

O poder de autoridade
Que esta lei faz referência
É o Juizado da Infância,
Juventude e Adolescência.
A norma judiciária,
A qual não é arbitrária,
Quem dá tal proveniência.

Meus amigos, esta lei
Deverá ser entendida
Como alento que chegou
Para melhorar a vida
De criança e adolescente,
Daqueles, principalmente,
Que viviam sem saída.

Cabe a cada um de nós
Exigir seu cumprimento
Buscando as autoridades;
Intimando o parlamento,
Para que o ECA não seja
Reclames de quem verseja,
Palavra lançada ao vento.


Este cordel importante,
Amigos, termino aqui.
Quem tiver alguma dúvida,
Favor é só conferir
No Estatuto a informação
Que este simples co-irmão
Trouxe para lhes servir.

Crianças e adolescentes,
Porém devem entender
Que, além dos tantos direitos
Listados para você,
Há deveres a cumprir,
Para no amanhã surgir
Um cidadão pra valer.

(Texto alterado pelo autor em 24/07/2021)

Autor: Manoel Messias Belizario Neto
www.cordelparaiba.blogspot.com

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