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Resumo sobre Teoria do Processo
Isadora Welzel

FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
• Autodefesa (autotutela)
• Autocomposição unilateral ou bilateral (mediação e conciliação)
• Arbitragem

TEORIA GERAL DO PROCESSO QUANTO À RELAÇÃO ENTRE DIREITO CIVIL E PENAL:
• Unitaristas
• Dualistas

NORMAS PROCESSUAIS:
• Procedimentais
• De organização
• De competência
• Em sentido estrito

ETAPAS NA EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA DO PROCESSO:
• Primitivismo (até sec. XI)
• Judicialismo (XII-XV)
• Praxismo (XVI-XIX - até aqui havia sincretismo, sem separação/ciência proc.)
• Procedimentalismo (sec. XIX, fase de transição)
• Processualismo científico (sec. XIX em diante)
      Windscheid X Muther (quanto ao direito romano)
      Oskar von Bullow (relação jurídica processual)
      Adolph Wach (natureza jurídica da ação, diferencia direito de ação do direito material)
• Fase instrumentalista (Candido Rangel Dinamarco), positivo ou negativo, entraves jurídicos e não jurídicos, discussão se é etapa processual ou não

PROCESSUALISMO NO BRASIL:
• Praxismo
• Procedimentalismo (procedimento tradicionalista)
• Renovação científica (após teorias de Liebman)

ONDAS RENOVATÓRIAS DE ACESSO À JUSTIÇA - PROJETO FLORENÇA
• 1 onda: assistência jurídica aos pobres (Lei 1.060/50 e lei 80/94)
• 2 onda: tutela de direitos coletivos (lei de ação popular)
• 3 onda: revisão dos ritos processuais, métodos alternativos de solução de conflitos (juizados especiais, arbitragem, conciliação, mediação, extrajudicial)
• 4 onda: dimensão ética e política do direito (Kim Economides)
• 5 onda: internacionalização da proteção dos direitos humanos
• 6 onda: novas tecnologias, robotização, padronização da justiça

DIFERENÇAS ENTRE:
• Justiça gratuita: não pagar custas processuais, deferida pelo judiciário
• Assistência jurídica: auxílio de profissional habilitado, é mais ampla
• Assistência judiciária: apenas no processo, deferida pela DPE

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PROCESSUAL:
• Inafastabilidade do poder judiciário
• Juiz natural
• Assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados
• Duração razoável do processo, celeridade processual
• Devido processo legal
• Isonomia
• Publicidade dos atos processuais
• Contraditório
• Ampla defesa
• Licitude das provas
• Fundamentação das decisões judiciais
• Duplo grau de jurisdição
• Garantia de segurança jurídica (coisa julgada/imutabilidade)
• Princípios infraconstitucionais:
• Oralidade
• Concentração dos atos na audiência
• Lealdade processual
• Cooperação
• Economia processual

TEORIAS DO DIREITO DE AÇÃO:
• Teoria sincretista/imanentista/primitivista/concreta (direito material = processual)
• Teoria autonomista e concreta (direito de ação só se houver procedência) (A. Wach)
• Teoria autonomista abstrata pura: separa direito material e processual (direito processual incondicionado). Degenkolb e Plosz
• Teoria autonomista abstrata e eclética: não depende do provimento da sentença, mas precisa preencher as condições da ação
• Direito constitucional de ação: direito de recorrer ao judiciário, incondicionado
• Direito processual da ação: requisitos
• Teoria da asserção (Della Prospetazione): condições da ação dependem de quando elas serão analisadas: se no início do processo (extinção sem mérito). Após: julga mérito. É adotada pelo STJ
• Direito de ação em perspectiva contemporânea: público, não precisa haver violação, autônomo, abstrato

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES:
•Meramente declaratória positiva e meramente declaratória negativa
• Constitutiva positiva ou constitutiva negativa
• Condenatória (direito a uma prestação)
• Mandamental (imposição de medidas coercitivas)
•Executiva lato sensu (imposição direta, Estado-juiz se sub-roga)

CONDIÇÕES DA AÇÃO (REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE):
• Legitimidade
• Interesse de agir
• Possibilidade jurídica do pedido (excluída com o NCPC)

LEGITIMIDADE:
• Ordinária: quem pede é quem tem a pretensão do direito material
• Extraordinária: pede-se um direito alheio em nome próprio
• Substituição processual é diferente de sucessão processual
admite-se legitimidade extraordinária por convenção processual (sem necessidade de previsão legal)

ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO:
• Partes (autor e réu)
• Pedido (delimita até onde o juiz pode ir- ultra petita ou extra petita)
• Causa de pedir (argumentação)
• Ações iguais: a proposta posteriormente é julgada sem resolução do mérito
• Parcialmente iguais: continência - um pedido abrange o outro / conexão: julgamento conjunto
• Teoria materialista da conexão: admite-se reunião mesmo não havendo identidade parcial

PEDIDO:
• Imediato: processual, provimento desejado, eficácia pretendida
• Mediato: pretensão material, bem tutelado

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA AÇÃO:
• Própria simples: quero A e B
• Própria sucessiva: quero A se conseguir B
• Imprópria alternativa: quero A ou B (tanto faz)
• Imprópria eventual/subsidiária: quero B se não conseguir A (ordem de preferência)

CAUSA DE PEDIR:
• Próxima: fundamentação jurídica
• Remota: plano fático
• T. da substanciação: fundamento jurídico não é suficiente, necessária faticidade (adotada pelo Brasil)
• T. da individuação: causa de pedir só precisa ter fundamentos jurídicos
• Fundamento jurídico- motivo do pedido
• Fundamento legal- não é causa de pedir e não vincula o juiz

JURISDIÇÃO:
• Carnelutti: jurisdição não tem fase executória, não reconhece jurisdição voluntária, não há lide/confronto entre partes
• Chiovenda: jurisdição se dá quando o juiz substitui as partes. Crítica- afirmava que era só aplicar a lei- nem sempre possível no caso concreto
• Dinamarco: fase instrumentalista do processo, político-social, democracia

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
• Inafastabilidade (juiz não pode se eximir de julgar)
• Inevitabilidade (não se pode fugir do judiciário)
• Indeclinabilidade (juiz não pode declinar p/ outro quando é competente)
• Indelegabilidade
• Irrevogabilidade dos atos jurisdicionais (coisa julgada, definitividade, imutabilidade)
• Inércia inicial (juiz não pode iniciar um processo de ofício)
• Imparcialidade
• Substitutividade (o juiz se sub-roga no lugar das partes, assume incumbência)
• Imperatividade (força coativa das decisões)
• Investidura
• Territorialidade (lotação)

• T. dos jogos (John Nash): cooperação entre as partes, nem sempre o melhor ganha, equilíbrio e custo-benefício, economia processual

• Sistema de justiça multiportas: não existem alternativas à jurisdição, mas sim diversas possibilidades de escolha

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
• Comum e especial
• Penal e civil
• Superior e inferior
• Contenciosa e voluntária

ESPÉCIES DE TUTELA:
• Cognitiva (processo de conhecimento, diz de quem é o direito)
• Executiva (cumprimento de sentença)
• Cautelar (assegurar direito)

ESPÉCIES DE ATOS JURISDICIONAIS:
• Despacho (não tem carga decisória, impulsiona processo)
• Decisões interlocutórias
• Finais: sentença (primeiro grau) ou acórdão (segundo grau, também pode ser monocrática)

Jurisdição voluntária: crescente majoritária entende que não há jurisdição, por não haver lide. As partes não têm interesses em conflito, mas precisam do judiciário para algum provimento
Natureza jurídica da jurisdição voluntária:
• Corrente tradicional/escola paulista (majoritária): não há lide nem ação, não é processo, mas procedimento, não há partes, mas interessados
• Corrente minoritária (F. Didier): jurisdição voluntária é necessária

COMPETÊNCIA:
• Kompetenz-kompetenz: atribui ao órgão incompetente a competência para declarar sua incompetência
• Sistema da translatio iudice: deve-se aproveitar ao máximo o processo proposto perante juízo incompetente, não levá-lo à extinção. Exceções- juizados especiais e incompetência internacional
• Internacional
• Exclusiva: somente no Brasil, se fora- não tem eficácia
• Concorrente: não precisa ser necessariamente ajuizada no Brasil
• Absoluta: precisa ser em comarca específica, inderrogável e interesse público protegido, conhecimento a qualquer momento
• Relativa: não tem problema ajuizar em outro lugar, interesse privado, derrogável, conhecimento pelo juiz só mediante alegação da parte ou MP
      Foro: base territorial, relação com comarca
      Juízo: vara
      derrogabilidade: aceitar em outro foro

O acesso à justiça é um metaprincípio do qual derivam diversos outros e consiste no direito a pleitear direitos e receber a devida tutela jurisdicional por parte do Estado. No entanto, é necessária uma análise crítica, visto que o acesso à justiça torna-se dificultoso por entraves de ordem jurídica e de outras naturezas. Seu desenvolvimento se deu a partir de ondas renovatórias, traçadas por Garth e Cappelletti em sua elucidação sobre o projeto Florença. Pode-se ainda falar no princípio da assistência jurídica que é um dos princípios constitucionais do processo, mas se relaciona fortemente ao acesso à justiça, que se verifica em suas dimensões jurídica, social e política.

Jurisdição é o encargo que têm os órgãos estatais em promover a pacificação de conflitos pela figura do Estado-juiz, que se sub-roga no lugar das partes e assume o encargo pela via processual. Assim como o processo, a jurisdição possui determinados princípios, como a inafastabilidade, indeclinabilidade, inevitabilidade, inércia inicial, entre outros. Ademais, os principais teóricos desse instituto são: Carnelutti em seu entendimento de uma lide indispensável, Chiovenda, por entender pela substitutividade e Dinamarco, inaugurador da teoria instrumentalista do processo. Nesse conceito também se incluem a teoria dos jogos no âmbito dos métodos autocompositivos, o entendimento contemporâneo do sistema de justiça como multiportas e a jurisdição voluntária, sem uma lide propriamente dita.

Competência tem a ver com organização, é o limite das atividades jurisdicionais. Relaciona-se com foro e juízo, podendo ser exclusiva ou concorrente, absoluta ou relativa.

Teoria dos jogos advém dos estudos de John Nash, o qual propõe uma noção de equilíbrio aplicável ao processo e à atividade jurisdicional. Trata-se de uma teoria que se relaciona com os métodos de autocomposição de conflitos e entende pela cooperação como via mais satisfatória para as partes envolvidas. Sabendo-se da estratégia da outra parte, aliando-se à boa-fé e à lealdade processual, é possível chegar a um resultado melhor para o todo.

Sistema de justiça multiportas trata de um entendimento contemporâneo sobre o sistema de justiça, e integra os métodos alternativos de resolução de conflito à justiça comum, promovendo uma resolução mais satisfatória e consensual entre as partes, tendo como orientador o princípio da cooperação. Assim, nesse sistema, os meios alternativos não são mais vistos como alternativos, mas sim como parte que integra o exercício do provimento jurisdicional.

Fase instrumentalista do direito processual foi proposta por Candido Rangel Dinamarco e é entendida como uma etapa da evolução doutrinária processual que se situa logo após o processualismo científico. Para essa teoria, o processo não é visto como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para se alcançar um provimento efetivo tendo em vista os direitos fundamentais. Há divergência doutrinária quanto à incorporação do instrumentalismo como fase na evolução do processo, e ela se subdivide em negativa, com a limitação do poder estatal e em positiva, na garantia de direitos, com uma função jurídica e sociopolítica.

COMPETÊNCIA: é a medida da jurisdição
• Absoluta
Critérios: funcional, hierárquico e material
Previsão legal: art. 64 CPC
Interesse protegido: público
Conhecimento pelo juiz: de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição
Derrogabilidade: não
Momento para alegação: preliminar de contestação ou a qualquer momento
Violação: cabe ação rescisória

• Relativa
Critérios: territorial e valorativo
Previsão legal: art. 65 e 64, § 4°
Interesse protegido: privado
Conhecimento pelo juiz: mediante alegação da parte ou do Ministério Público (Sum. 33 STJ)
Derrogabilidade: sim, foro de eleição, no caso de conexão e continência
Momento para alegação: preliminar de contestação
Violação: não cabe ação rescisória

• Kompetenz-kompetenz: atribui ao órgão incompetente ao menos a competência para declarar sua incompetência
• Translatio Iudice: deve-se aproveitar ao máximo o processo, não é extinto (exceções: no juizado especial e no âmbito internacional, não se reaproveita)
• Competência internacional: ex- direitos humanos

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: condições para a análise do mérito
• Existência: demanda (autor), jurisdição e citação
• Validade positiva: demanda apta, jurisdição competente e imparcial, capacidade de estar em juízo (ad processum) e postulatória, caução/requisito específico, legitimidade e interesse de agir (esses dois últimos são condições da ação)
• Validade negativa: litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem

A capacidade de ser parte é um pressuposto de existência, enquanto que a capacidade de estar em juízo é pressuposto de validade:

• Capacidade de ser parte: genérica e absoluta, personalidade judiciária, pressuposto de existência, é absoluta (não depende do que está sendo discutido em juízo), polo ativo (a incapacidade de ser parte do réu é caso de formulação incorreta da demanda)

• Capacidade processual: é a capacidade de estar em juízo pessoalmente ou através das pessoas indicadas pela lei, é requisito de validade subjetivo, depende do que está sendo discutido em juízo. Pode existir para um e não existir para outro, polo ativo e passivo, pode ser suprida para representação e curadoria especial

• Como pressuposto de existência, o juiz deve ser órgão investido de jurisdição, como pressuposto de validade, deve ser competente e imparcial.
• Objetivos dos pressupostos de existência: demanda e objeto litigioso
• Objetivos dos pressupostos de validade: intrínseco (respeito ao formalismo) e extrínseco (negativos e positivos)
• Alguns autores entendem as condições da ação (legitimidade e interesse de agir) como pressupostos processuais
• Restrição da capacidade processual entre pessoas casadas (norma restritiva), exceção quando o regime é de separação absoluta. Se figurarem no polo passivo, ambos serão necessariamente citados (litisconsórcio passivo), no polo ativo não há litisconsórcio e deve haver consentimento
• Curadoria especial é pressuposto de validade (envolve a capacidade de estar em juízo), o curador especial é um representante ad hoc - age em nome alheio para defesa de interesse alheio, é feita pela defensoria pública (onde não há defensoria, nomeia-se advogado dativo) - é pressuposto de validade, se não tiver pode levar à nulidade do processo
• Capacidade postulatória: capacidade de peticionar (ex: advogado)
• A capacidade de ser parte (pressuposto de existência) não depende do que está sendo discutido em juízo, admite-se no polo ativo. A capacidade processual (pressuposto de validade) depende (polos ativo e passivo)

DEFENSORIA PÚBLICA:
Sistemas de assistência judiciária:
• Dativo/judicare: inicialmente adotado na Europa, trata dos advogados particulares que eram pagos pelo Estado. Problema: é necessário que a parte saiba de antemão do que precisa
• Pro bono: atuação voluntária de advogados. Problema: além de também ser necessário que a parte identifique seu direito, esse modelo não estimula os profissionais.
• Salaried staff model: utilizado na América Latina, surge em 1988. Consiste em um modelo no qual os advogados integram a estrutura estatal e prestam assistência jurídica sendo remunerados por seus vencimentos, o que permite dedicação exclusiva e autonomia de poderes

Evolução histórica:
Constituição de 1934 foi a primeira a prever assistência judiciária (a de 1937 silenciou-se)
EC 45/2004: maior autonomia, EC 80/2014

• Funções institucionais: curadoria especial, defesa no processo penal e tutela coletiva
• Princípios: previstos no art. 134 CF (unidade, indivisibilidade: os membros presentam a instituição, e independência funcional)

MINISTÉRIO PÚBLICO: nem sempre é parte, as vezes pode atuar como custos legis (parecer opinativo), enquanto que custos vulnerabilis - DPE
• Garantias dos membros: vitaliciedade (estável no cargo após 2 anos), inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios
• MP não pode receber honorários, diferentemente da DPE, que pode receber, mas não distribuir entre seus membros, enquanto que advocacia pode receber e distribuir. MP pode exercer advocacia, DPE não. Para atuar na advocacia pública - OAB necessária
• Funções: ação penal pública, poder implícito de investigação, denúncia, ajuiza ação civil pública (outras instituições também), controle externo da atividade policial. MP e DPE têm atribuições, enquanto que o juiz possui competências

ADVOCACIA PÚBLICA: se divide em 4 carreiras, defesa de entidades públicas federais, município, Estado, União, administração pública
• Procurador federal: atua na administração indireta
• Advogado da União: atua na administração direta
• Procurador da Fazenda Nacional: lida com dívida ativa, direito tributário e fiscal
• Procurador do Banco Central: atua na administração indireta, sistema financeiro

PODER JUDICIÁRIO:
• Justiça federal (comum ou especial): militar, eleitoral, trabalho (maior especialização, competência absoluta, admite-se júri e juizados especiais- 60 salários mínimos, diferente da estadual- 40 salários mínimos). Organizada em 6 TRF’s (justiça federal comum)
• É possível remoção entre juízes de TRF’s distintos
• Justiça estadual: residual, abrange maior número de processos
• Justiça eleitoral: não é carreira própria, mediante mandato (2 desembargadores, 1 juiz do TRF, 2 juízes de direito e 2 advogados)
• Justiça do trabalho: tem quadro próprio, estrutura não segue a lógica dos TRF’s, há 24 regiões
• Justiça militar: cada estado pode criar por lei, inclusive um tribunal de justiça militar, não há TJ militar em SC (apenas MG, SP e RS)- onde não há: quem julga é o TJ do próprio estado
• Composição dos tribunais: STF (11 ministros), STJ (33 ministros), TST (27 ministros), TSE (7 ministros), STM (15 ministros)
presidente da república escolhe ministro do STF entre 35 e 70 anos, aprovado pela maioria do senado, de reputação ilibada e sendo brasileiro nato
• No STJ: ⅓ dos ministros é oriundo do quinto constitucional (⅓ do estado, ⅓ federal e ⅓ do MP ou da advocacia), lista sêxtupla, STJ reduz para 3
• STM: sui generis, não é formado por juízes de carreira, mas sim por oficiais
• Garantias dos juízes: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade do subsídio (os mesmos do MP)
• OAB participa de todas as fases do concurso para ingresso na magistratura

APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
No tempo:
• Princípios: irretroatividade (não pode retroagir aos atos já passados) e imediata aplicação da lei nova (com vacância), ultratividade das leis processuais
• Classificação dos atos processuais: já praticados, de realização prolongada (iniciou na lei antiga mas seu exaurimento só ocorrerá no futuro) e futuros
• Hiperatividade da lei antiga
• Processos já ajuizados mas não sentenciados: ainda prevalece lei antiga (teoria da unidade processual)
• Divisão por fase processual: espera terminar uma fase para aplicar lei nova (teoria da divisão por ato processual)
• Espera terminar o ato já iniciado para aplicar lei nova: teoria do isolamento dos atos processuais

No espaço:
• Cooperação internacional não significa necessariamente que há lei estrangeira sendo aplicada no Brasil
• União legisla mas a organização da justiça se organiza localmente
• CPC aplicado subsidiariamente para preencher lacunas no caso de ausência de norma processual

Interpretação das normas processuais:
• Do ponto de vista objetivo: gramatical, lógica/teleológica (intenção do legislador), sistemática (contexto do ordenamento jurídico) e histórica (volta ao momento da discussão e da edição da lei)
• Do ponto de vista subjetivo: legislador (autêntica), doutrinária e judicial
• Do ponto de vista dos resultados: extensiva (se a interpretação é ampliativa) ou restritiva (aplica-se restritivamente)
Integração (preenchimento de lacunas): analogia (casos semelhantes), costumes e princípios gerais de direito

PROCESSO ESTRUTURAL:
• Litígio que não se resolve com qualquer tipo de ação, não basta uma ação judicial, o problema é enraizado e sua solução deve ser mais aprofundada
• Surge nos EUA nos anos 1950 (separated but equal)
• É um estado de desconformidade estruturada na qual vigora uma ilicitude contínua e permanente, sendo necessária uma reestruturação para atingir o estado de coisas ideal (Fredie Didier)
• Etapas: primeiro se admite um estado de coisas inconstitucional, define-se uma meta e posteriormente um cronograma.
• Decisões mais fluidas na jurisprudência e flexibilização dos ritos
• Litígio coletivo que interfere na vida de várias pessoas
• Medidas dialógicas (alternativas) para solucionar

Disciplina: Teoria do Processo


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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