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Data de entrada do requerimento da aposentadoria:
importância
Alexandre Triches

Resumo:
Um primeiro aspecto a ser observado é que todo protocolo de benefício gerará uma data de entrada do requerimento, uma DER

O protocolo do pedido do benefício é um momento de grande importância para o processo de aposentadoria no INSS. Isto acontece porque a Previdência tem o dever de protocolizar todos os requerimentos que lhe são submetidos e, para que isso aconteça sem sobressaltos, é fundamental que sejam observadas algumas regras.
Um primeiro aspecto a ser observado é que todo protocolo de benefício gerará uma data de entrada do requerimento ou, como é denominada pelo INSS, uma DER. Esta data sempre deve ser do conhecimento de quem promove o requerimento. A sua importância reside no fato de que, uma vez concedido o benefício, os pagamentos deverão realizados pela previdência desde a data da DER.
Um segundo aspecto importante sobre o assunto é que está se consolidando na Previdência uma única forma de requerer a aposentadoria: por meio do portal Meu INSS. Para ter o acesso ao portal é fundamental acessar o site http://meu.inss.gov.br e cadastrar uma senha eletrônica. Por meio dela é possível acessar a agência virtual do INSS e por lá iniciar o requerimento de aposentadoria. As entidades conveniadas ao INSS podem encaminhar os pedidos pela ferramenta denominada de INSS DIGITAL.
Um terceiro aspecto relevante sobre a data do requerimento do benefício na Previdência é que, no momento em que o benefício é concedido, as regras a serem aplicadas devem ser aquelas do tempo DER. Assim, se no percurso da análise do pedido for aprovada uma reforma previdenciária, por exemplo, ou promulgadas novas leis sobre os benefícios, estas não impactarão nos processos daqueles que postularam a aposentadoria antes das mudanças.
Claro, existem exceções. Se na data do requerimento administrativo, portanto, da DER, o requerente não preencha, ainda, os requisitos, mas veio a preenchê-los posteriormente, no decorrer da tramitação do processo, não será possível gozar das condições que existiam à época do requerimento, tampouco do pagamento das prestações desde a data da DER. Neste caso, inclusive, o servidor poderá alterar a data de entrada do requerimento para o momento posterior, para quando haja o tempo de contribuição ou a idade necessários para o enquadramento no direito ao benefício. Este procedimento é denominado de reafirmação da DER e, no momento do protocolo ou posteriormente, deve ser facultado pelo servidor ao segurado este procedimento.
Por fim, dois últimos aspectos a serem levados em consideração no requerimento de aposentadoria. O primeiro deles é que todos os documentos necessários devem ser anexados ao pedido. Para tanto, é fundamental verificar no portal do INSS quais são estes documentos. Na falta deles, deve-se verificar se será possível obtê-los. Neste caso, é importante estar com a documentação pronta para requerer a aposentadoria, pois, na falta de algum documento, este será solicitado pelo INSS por meio de uma carta de exigências. Todavia, se não cumprida no prazo, fará com que o benefício seja indeferido.
Caso não seja possível obter o documento, é viável, em alguns casos, postular a expedição de um ofício ou a realização de uma pesquisa por parte do INSS nos sistemas informatizados ou em empresas e órgãos públicos, mas, para isso, será necessário demonstrar a impossibilidade de obter a informação ou o documento.
Fique atento, pois o sucesso no pedido de aposentadoria passa necessariamente pelo zelo no momento do requerimento. Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=4Oktv7rzn70&t=50s

Alexandre S. Triches
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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