Muitas coisas têm sido ditas sobre a Reforma da Previdência. Até então, eram meras ilações. Agora, já aprovada na Comissão Especial da Câmara Federal e na Câmara Federal temos um esboço relativo às novas regras destinadas ao trabalhador com vistas à aposentadoria. Cabe salientar que os dados e as informações não são pessoais, mas informações sobre o texto aprovado.
Aposentadoria por incapacidade permanente:
O benefício, que hoje é chamado de aposentadoria por invalidez, de 100% da média dos salários de contribuição para todos, passa a ser de 60% mais 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Para entender: apenas se o trabalhador for acometido de uma doença incapacitante, tendo a condição de segurado, se aposentaria com 100% da média salarial.
Com a reforma, se você ficar doente e incapaz para trabalhar, seu salário será de 60% da média de suas contribuições, ou seja, só neste ponto, se ficar doente e tiver que se aposentar, perderá 40% do salário, justo quando mais precisa de rendimentos.
Tem o claro o atenuante que a cada ano mais que 20 anos de trabalho acrescerá 2% de ganho no salário, porém o que não é levado em observação neste ponto é que o trabalhador que está doente e inválido para capacidade laborativa vai ser punido com a perda de 40% da sua renda.
Em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho, o cálculo do benefício não muda.
Outra alteração considerável a partir da reforma é a criação da idade mínima de aposentadoria. Ao final do tempo de transição, deixa de haver a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição. A idade mínima de aposentadoria será de 62 anos para mulheres e de 65 para homens.
O tempo mínimo de contribuição aumenta para 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres. Para os servidores, o tempo de contribuição mínimo será de 25 anos.
Professores, policiais federais, agentes penitenciários e educativos estão hoje com as mesmas regras conforme foi aprovado na câmara federal no dia 10 de julho de 2019.
João Clair Silveira, advogado
joaoclair@psilveira.com.br
OAB 62304
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