Login
E-mail
Senha
|Esqueceu a senha?|

  Editora


www.komedi.com.br
tel.:(19)3234.4864
 
  Texto selecionado
O benefício assistencial
e a presunção absoluta de miserabilidade
Alexandre Triches

Resumo:
"Trata-se de uma decisão de elevado grau de importância dentro do Direito Previdenciário, especialmente porque o benefício assistencial refere-se ao contingente populacional de sensível condição social"

O benefício assistencial ao idoso e ao portador de deficiência previsto na Lei nº 8.742/93 foi objeto de importante decisão judicial, neste início de 2018, junto ao Tribunal Regional Federal da 4º Região. O LOAS ou amparo social, como também é conhecida esta prestação, é devido a idosos e deficientes que comprovarem não possuir condições de prover seu próprio sustento, ou tê-lo suprido pela sua família. Tem como objetivo garantir condições mínimas de vida para pessoas idosas e deficientes em condição de miserabilidade.
Para fazer jus ao benefício, o aspirante à prestação assistencial deve possuir idade mínima de 65 anos e ser portador de deficiência. Especificamente com relação ao critério socioeconômico, a renda familiar per capita não pode ser superior a 1/4 do salário mínimo nacional. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4º Região analisou se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, que está prevista no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 gera, para fins de concessão do benefício, uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade.
A jurisprudência dos tribunais diverge sobre este tema há alguns anos. Em especial porque o Supremo Tribunal Federal, no ano de 2013, declarou a inconstitucionalidade do critério de renda (1/4 salário mínimo nacional) previsto nesta legislação, porém não trouxe indicativo de qual o critério deveria ser adotado.
Assim, há posicionamentos no sentido de que a presunção decorrente da renda mínima per capita pode ser afastada quando o conjunto probatório do processo, examinado globalmente, demonstrar que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem suas necessidades amparadas adequadamente por outra pessoa. Por outro lado, há entendimentos que permitem com que não se precise analisar de forma exaustiva a situação particularizada de cada cidadão. Bastaria o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício.
A matéria chegou ao TRF4 justamente para dirimir o conflito de entendimentos sobre o assunto, e o posicionamento do tribunal foi no sentido de que o critério da renda de ¼ do salário mínimo para fins de reconhecimento do direito a percepção do benefício assistencial gera presunção absoluta de miserabilidade.
Dessa forma, o benefício não deverá deixar de ser concedido ao postulante por razões de índole subjetivas, tais como condições da casa em que reside, coabitação com pessoas que possuam renda, mas que não se enquadrem no grupo familiar, dentre outras hipóteses. Não raras vezes, se denegava o pedido do benefício em face das condições dos móveis da casa, os quadros que guarnecem a parede, o tamanho da televisão, as condições do jardim.
Trata-se de uma decisão de elevado grau de importância dentro do Direito Previdenciário, especialmente porque o benefício assistencial refere-se ao contingente populacional de sensível condição social. Todavia, torna-se fundamental o conhecimento dos requisitos para fazer jus ao benefício, pois, somente assim, será viável afastar relativizações que não estejam em consonância com a legislação.
Com a decisão do TRF4 foi fixada a tese de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
O benefício assistencial possui previsão na Constituição Federal e integra a Seguridade Social. Aquele que postula seus benefícios não pede favor, mas sim um direito reconhecidamente devido às pessoas em condições de miserabilidade. Nesse sentido, a interpretação dada pelo Poder Judiciário Federal da 4º Região ao tema permitirá maior racionalidade na análise dos casos concretos.

Alexandre S. Triches
Especialista em Direito Previdenciário
OAB/RS nº 65.635
http://www.alexandretriches.com.br


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
Número de vezes que este texto foi lido: 59423


Outros títulos do mesmo autor

Artigos Exclusão do ICMS-ST Alexandre Triches
Artigos Decisões automatizadas do INSS Alexandre Triches
Artigos É possível renunciar à prestação do INSS? Alexandre Triches
Artigos Fibromialgia e aposentadoria Alexandre Triches
Artigos Aposentadoria dos colaboradores em hospitais Alexandre Triches
Artigos Instabilidades do sistema Meu INSS Alexandre Triches
Artigos Os rumos da Pensão por Morte Alexandre Triches
Artigos Os empréstimos consignados da Previdência Social Alexandre Triches
Artigos Aposentadoria da pessoa deficiente Alexandre Triches
Artigos Os impactos da pandemia na Previdência Social Alexandre Triches

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última

Publicações de número 11 até 20 de um total de 68.


escrita@komedi.com.br © 2024
 
  Textos mais lidos
Eu e Você Estivemos Tão Distantes - Riz de Ferelas 59441 Visitas
Lançamento livro: Eu e Oscar Niemeyer - Terezinha Tarcitano 59441 Visitas
O perigo de ignorar a energia do ambiente de trabalho - Isnar Amaral 59441 Visitas
Às vezes fico pensando - Maria 59441 Visitas
Dignidade - gislene rodrigues da silva 59440 Visitas
a despedida - R.N.Rodrigues 59440 Visitas
Internet: da virtualidade para a realidade das ruas - Terezinha Tarcitano 59440 Visitas
Carta 2 para Sophie Scholl - Out/2024 - Vander Roberto 59440 Visitas
"Uma dor; do nada?" - Marco Antônio de Araújo Bueno 59440 Visitas
CULINÁRIA NA TV - ALAN SERGIO MAIA ORNELAS 59440 Visitas

Páginas: Primeira Anterior Próxima Última