Baseado no artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual afirma que “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’’entendo ser inadiável a discussão em relação à legitimidade, à legalidade e à constitucionalidade das provas obtidas no mundo virtual.
Há, hoje em dia, muita polêmica em torno da existência ou não de traição por meio da internet. A rede de computadores que, por um lado facilita a vida das pessoas, tem causado enormes preocupações em esposas e maridos de internautas. Isso porque, protegidos por uma máscara fictícia do anonimato, extravasam suas solidões ou fugas na busca de um parceiro (a) em redes sociais e sites de relacionamentos ou em chats (salas de bate-papo). A partir da evolução do mundo virtual, os meios de prova progrediram de igual forma.
Há uma linha dentro do Direito que entende ser a privacidade do indivíduo a essência do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição Federal e pertencente ao rol de direitos fundamentais.Em seu artigo 5, inciso X referenda o direito à inviolabilidade da privacidade. Dessa forma, a violação da intimidade somente poderia ocorrer com autorização judicial, e nas hipóteses previstas na Lei n 9.296/96, quando existe a quebra das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
No Direito de Família a prova eletrônica tem sido utilizada comumente, especialmente as informações postadas em redes sociais, mais particularmente no espaço virtual, onde os indivíduos pensam que estão protegidos, porém, trata-se de um espaço nada discreto e acabam se expondo e, muitas vezes involuntariamente, abrindo mão da privacidade. Mesmo que este não se identifique, o conteúdo da correspondência fica guardada na memória do computador (número do IP-Protocolo de Internet), ou seja, a identificação do dispositivo de origem e no próprio provedor de acesso à rede. Este banco de dados, onde estão armazenados todos os diálogos virtuais do internauta, poderá ser requisitado judicialmente.
A facilidade de comunicação via virtual tem deteriorado muitos casamentos ou uniões estáveis sendo a causa das chamadas “infidelidades virtuais”, ou seja, um indivíduo casado ou unido estavelmente que mantém, paralelamente, um relacionamento erótico-afetivo virtual. Entendo que todas as pessoas “construídas” pelo internautas assumem, muitas vezes, a posição de um personagem sonhado por eles, porém distante da realidade.
O crime de adultério constituído no artigo 240 do Código Penal foi revogado em 2005 e, desta forma, o cônjuge que se relacionar com terceiro na constância do casamento não mais sofrerá sanções penais. Embora o crime tenha sido desconstituído, a palavra adultério ainda possui forte significado, sendo utilizada, prioritariamente, para justificar um divórcio.
A prova virtual no crime de pedofilia é fartamente utilizada para desbaratar quadrilhas ou prender pedófilos no mundo inteiro. Este tipo de prova, servindo criminalmente, deve ser legitimado no Direito de Família, pois mesmo sendo virtual a traição existe, ou seja, o preterdolo, quando é praticada uma conduta dolosa, porém o resultado danoso é mais grave do que o pretendido, ou seja, o relacionamento virtual com menores de idade. É importante salientar que a jurisprudência tem aceitado a prova virtual, desde que oriunda de computador de uso familiar, sem uso da senha, pois assim não fere o artigo 5, inciso X, da Constituição Federal: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dr. João Clair Silveira
joaoclair@psilveira.com.br
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