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Falando sobre Microempresa e Empresas de Pequeno Porte
Compilação de artigos de sites importantes
Vanessa Paola Maia

Resumo:
Resumo e compilação de artigos importantes para gestores de Micro e Pequenas Empresas. São informações tributárias, resumos de Leis trabalhistas entre outros.

Fontes:
http://www.normaslegais.com.br/cont/contabil220806.htm
http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Programas/Negócio-a-Negócio:-uma-oportunidade-para-crescer
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr110a202.htm
http://www.portaldoempreendedor.gov.br/sobre-portal/tipos-de-empresa

Quando temos que estudar um assunto, o primeiro passo geralmente é abrir o Google e fazer uma pesquisa. O segundo passo é ler alguns artigos sobre o assunto, para se inteirar e compreender o que se quer saber. Pois bem, hoje resolvi compilar alguns sites importantes sobre Micro e Pequenas Empresas. Li e separei artigos dos sites do SEBRAE, Receita Federal, Portal e Empreendedor e Normas Legais. Não tenho a pretenção de esgotar o assunto, que é rico e vasto, mas pretendo dizer em linhas gerais o que é preciso saber sobre este importante nicho do nosso mercado.

Normas Legais
O site http://www.normaslegais.com.br apresenta as leis de forma prática e comentada. Possui barra de pesquisa pelo nº da lei, e também por palavra chave. Na primeira página consta um resumo das últimas publicações de leis, normas e medidas provisósias em circulação. É importante para os empresários estarem antenados nas normas jurídicas que dizem respeito ao seu trabalho, para não cometerem infrações por desconhecimento.

Veja agora o resumo elaborado pela equipe do Portal Tributário sobre a vantagem das micro e pequenas empresas em termos de tributação e leis trabalhistas.

A Lei Complementar 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É também chamada de “Lei Complementar do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte” (LCMEPP).

Substitui, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996), vigente desde 1997, e o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999).

Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

A partir de 01.01.2012
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Nota: A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Até 31.12.2011
1 - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, auferir, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000.00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que auferir, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) a igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Poderíamos destacar, entre as principais vantagens de uma microempresa ou empresa de pequeno porte, as seguintes:

RECOLHIMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):

V - Contribuição para o PIS/PASEP;

VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;

VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal (ICMS);

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Estima-se que em 90% dos casos, haja vantagem tributária (menor pagamento de tributos) para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A vantagem é maior para as empresas comerciais ou industriais.

TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA

A partir de 1° de janeiro de 2009, opcionalmente, as empresas optantes pelo Simples poderão utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida -regime de competência, conforme estabelecido na Resolução CGSN 38/2008.
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambienta1 e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço á fiscalização.

LICITAÇÕES - PREFERÊNCIA

O artigo 48, inciso I, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que a Administração Pública poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

O Decreto 6.204/2007 regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

As microempresas o as empresas de pequeno porte são dispensadas:

1 - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
2 - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro:
3 - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
4 - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e
5 - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

REPRESENTAÇÃO – JUSTIÇA DO TRABALHO

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar junto à justiça do trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vinculo trabalhista ou societário.

DELIBERAÇÕES SOCIAIS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro numero inteiro superior a metade do capital social.

ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS

As empresas enquadradas na LCMEPP, assim como as pessoas físicas capazes, também são admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os casos de transferência de direitos de uma pessoa jurídica para outra que seja ME ou EPP, ou seja, os casos de cessionários de direito de pessoas jurídicas.

BAIXA DOS REGISTROS PÚBLICOS

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

SEBRAE

SEBRAETodos sabemos que o SEBRAE existe para dar apoio às Micro e Pequenas Empresas. Eles disponibilizam diversos cursos e consultoria para alavancar os negócios desse público alvo. Um programa me chamou a atenção, e se chama Negócio a Negócio. Através dele, o SEBRAE faz uma série de visitas para fazer diagnóstico e propor novas ferramentas de gestão empresarial.

Veja agora como funciona o programa.

O que é

O Negócio a Negócio é um programa gratuito de atendimento e orientação empresarial que oferece diagnósticos e recomendações para microempreendedores individuais e donos de microempresas. A ideia é auxiliar nas principais dificuldades que você encontra no dia-a-dia da gestão de seu negócio.

Por meio do programa, um Agente de Orientação Empresarial vai realizar visitas na sua empresa e aplicar um diagnóstico de gestão básica, que abrange questões de mercado, finanças e operação.Em seguida, vai sugerir soluções para melhoria do seu negócio. É o seu empreendimento recebendo atendimento especializado do Sebrae, com foco em gestão empresarial, de forma presencial, gratuita e continuada.

Esse atendimento individualizado é especialmente dedicado aos empreendedores que não buscam o Sebrae e suas soluções, seja por dificuldade de acesso, falta de informação ou por causa do excessivo compromisso com sua empresa, o que dificulta o deslocamento e o contato. Por isso, por meio do programa, o conhecimento acumulado e oferecido pelo Sebrae chega a um grande número de empresários que, de outra forma, não teriam acesso à solução.

O Negócio a Negócio já atendeu mais de um milhão de empreendedores individuais e microempresas em todo o país. O programa começou no segundo semestre de 2009 e hoje é um dos instrumentos mais importantes do Sebrae para o atendimento presencial.



Como funcionam as visitas

A presença de um profissional para o atendimento in loco, gratuito e personalizado, é comprovadamente um estratégia capaz de contribuir efetivamente para o desenvolvimento do seu negócio. No programa, o Agente de Orientação Empresarial, que é capacitado na metodologia do programa, realiza no mínimo três visitas:

1ª visita
O agente apresenta o Sebrae, informa o empreendedor sobre as vantagens do programa para o desenvolvimento do negócio e diagnostica o estágio de desenvolvimento da empresa.

Você irá responder um questionário de cerca de 20 perguntas, para ajudar o agente a identificar como a empresa usa técnicas básicas de gestão.

2ª visita
Em até duas semanas após o primeiro contato, o agente volta à empresa e apresenta o diagnóstico realizado e um plano de trabalho construído com base nas necessidades identificadas que aponta as oportunidades de melhoria da empresa.

Você também receberá orientações e dicas. O agente entrega ainda o Manual de Gestão Empresarial, que irá lhe ajudar a colocar o plano em ação.

3ª visita
Depois de um período maior de tempo, em até dois meses, o agente volta à sua empresa para avaliar o grau de implantação do plano de trabalho que ele sugeriu. Ele irá verificar se já houve melhora e poderá sugerir novas formas para que o empresário busque o aprendizado continuado para aperfeiçoar e avançar seu negócio.

Dependendo de seu interesse e da estratégia definida pelo Sebrae, o ciclo de visitas pode se repetir no ano seguinte.

Como participar

O grande diferencial do Negócio a Negócio é que ele vai até você. Dessa forma, não há necessidade de o empresário ter a iniciativa de buscar o Sebrae ou se deslocar até um ponto de atendimento.

Mas se você é um microempreendedor individual ou dono de um pequeno negócio e se interessou em receber uma visita do programa, procure um ponto de atendimento do Sebrae ou ligue para 0800 570 0800 e diga que quer receber uma visita do Negócio a Negócio.

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Receita FederalO site do Ministério da Fazenda possui na sua seção de Pessoa Jurídica um artigo intitulado “Simples - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)”, no qual responde a uma série de perguntas sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. O artigo é imenso, mas vou resumir algumas questões pertinentes. Aí vão elas:

O que é o Simples ?

O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei n o 9.317, de 1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988. Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.

Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do Simples?

O Simples foi instituído pela MP n º 1.526, de 1996, posteriormente convertida na Lei n º 9.317, de 1996. Sofreu alterações posteriores, a seguir apresentadas:

Lei n o 9.528, de 1997, art. 4 o ;
Lei n o 9.732, de 1998, art. 3 o ;
Lei n o 9.779, de 1999, art. 6 o ;
Lei n o 10.034, de 2000, arts.1 o e 2 o ;
MP n o 1.990-29, última edição com o n o 2.189-49, de 2001, art. 14);
MP n o 1.991-15, art. 40 e art. 47, inciso IV), última edição com o n o 2.158-35, de 2001, arts. 40 e 93, IV;
MP n º 2.113-30, de 2001, última edição com o n o 2.158-35 (art. 57);
MP n o 2.158-34, de 2001, última edição com o n o 2.158-35, de 2001, art.73;
Lei n º 10.194, de 2001, art. 1 º ;
Lei n º 10.426, de 2001, art. 7 º ;
Lei n o 10.637, de 2002, art. 26;
Lei n º 10.684, de 2003, arts. 23 e 24;
Lei n º 10.833, de 2003, arts. 19 e 82;

O que se considera como microempresa (ME) para efeito do Simples?

Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP) para efeito do Simples?

Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

NOTA:

A Lei n o 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento tributário simplificado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei n o 9.317, de 1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse efeito, as normas constantes da Lei n o 9.841, de 1999 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

No caso de período inferior a 12 meses, qual o limite da receita bruta a ser considerado para efeito de enquadramento como ME ou EPP?

Início de Atividade: Para a pessoa jurídica que iniciar atividade no próprio ano-calendário da opção, os limites para a ME e para a EPP serão proporcionais ao número de meses em que houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

Considera-se início de atividade, o momento da primeira operação após a constituição e integralização do capital, que traga mutação no patrimônio da pessoa jurídica, sendo irrelevante se a alteração é de ordem qualitativa ou quantitativa.

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores limites para a ME, R$10.000,00 (dez mil reais), e para a EPP, R$100.000,00 (cem mil reais), serão multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, também desconsiderando-se as frações de meses.

Encerramento de Atividade: No caso de encerramento de atividade no decorrer do ano-calendário, o limite para enquadramento, como ME ou EPP, será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido a atividade, desconsideradas as frações de meses.

NOTA:

Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$100.000,00 (cem mil reais) multiplicado pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada ao pagamento da totalidade ou diferença dos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade. Caso o pagamento ocorra antes do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados segundo as normas previstas para o imposto de renda.

Exemplo 1 : Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de setembro do ano-calendário. Considera-se o período de 3 (três) meses completos (outubro, novembro e dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$30.000,00 (trinta mil reais) e como EPP o de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Exemplo 2 : Uma empresa entrou em atividade no dia 5 de dezembro do ano-calendário. Considera-se o período de um mês completo (dezembro), sendo, nesse caso, o limite para enquadramento como ME o de R$10.000,00 (dez mil reais) e como EPP o de R$100.000,00 (cem mil reais).

Quais os benefícios concedidos à pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples?

A pessoa jurídica que optar por se inscrever no Simples terá os seguintes benefícios:

- tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida;
- recolhimento unificado e centralizado de impostos e contribuições federais, com a utilização de um único DARF (DARF-Simples), podendo, inclusive, incluir impostos estaduais e municipais, quando existirem convênios firmados com essa finalidade;
- cálculo simplificado do valor a ser recolhido, apurado com base na aplicação de alíquotas unificadas e progressivas, fixadas em lei, incidentes sobre uma única base, a receita bruta mensal;
- dispensa da obrigatoriedade de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenha em boa ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações, os Livros Caixa e Registro de Inventário, e todos os documentos que serviram de base para a escrituração;
- para opções pelo Simples exercidas até 31/03/1997, parcelamento dos débitos existentes, de responsabilidade da ME ou da EPP e de seu titular ou sócio, para com a Fazenda Nacional e Seguridade Social, contraídos anteriormente ao ingresso no Simples, relativos a fatos geradores ocorridos até 31/10/1996, em até 72 prestações mensais;
- dispensa a pessoa jurídica do pagamento das contribuições instituídas pela União, destinadas ao Sesc, ao Sesi, ao Senai, ao Senac, ao Sebrae, e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à Contribuição Sindical Patronal ( IN SRF n o 355, de 2003, art. 5 o , § 7 o );
- dispensa a pessoa jurídica da sujeição à retenção na fonte de tributos e contribuições, por parte dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações federais (Lei n o 9.430, de 1996, art. 60; e IN SRF n o 306, de 2003, art. 25, XI);
- isenção dos rendimentos distribuídos aos sócios e ao titular, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, exceto os que corresponderem a pró-labore, aluguéis e serviços prestados, limitado ao saldo do livro caixa, desde que não ultrapasse a Receita Bruta.

O Simples abrange o recolhimento unificado de quais tributos e contribuições?

A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições (Lei n o 9.317, de 1996, art. 3 o , § 1 o ; e IN SRF n º 355, de 2003, art. 5 o , § 1 o ):

- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
- Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n o 8.212, de 1991 e o art. 25 da Lei n o 8.870, de 1994.

Caberá a incidência de outros tributos além dos mencionados na pergunta 116, sendo a pessoa jurídica optante pelo Simples?

O pagamento do Simples não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas > > (IN SRF n o 355, de 2003, art. 5 o , § 2 o ):

- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
- Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
- Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);
- Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
- Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
- Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

Portal do Empreendedor

Portal do Empreendedor

Este importante portal divulga de forma sistematizada diversas informações sobre o mundo corporativo. Possui seções especializadas em MEIs, Empresários Individuais, EIRELIs, e Sociedades Limitadas. O portal compila notícias e legislação referentes a todas as naturezas jurídicas. Os links são resumidos e fáceis de achar. Vale a pena.

Decidi mostrar o quadro feito pelo Portal mostrando as diferenças para enquadramento dos tipos de empresa.

Tipos de Empresa

O quadro está no site http://www.portaldoempreendedor.gov.br/sobre-portal/tipos-de-empresa e resume as características essenciais dos tipos de empresas mais comuns no Brasil.

As principais informações:
- Empreendedor Individual - EI - Lei 123/06 - Até R$ 60.000,00: possui um titular, a tributação padrão é o Simples Nacional, e é formalizado na internet.
- Microempresa - ME - Lei 123/06 - Até R$ 360.000,00: possui um titular, a tributação padrão é o Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, e é formalizado na Junta Comercial.
- Empresa de Pequeno Porte - EPP - Lei 123/06 - De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00: possui um titular, a tributação padrão é o Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, e é formalizado na Junta Comercial.
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI - Lei 12.441, de 11/07/2011 - De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00: possui um titular, a tributação padrão é o Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, e é formalizado na Junta Comercial.
- Sociedade Limitada: De R$ 360.000,01 até R$ 3.600.000,00: possui dois ou mais titulares, a tributação padrão é o Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido, e é formalizado na Junta Comercial.

Todos os tipos de empresa, à exceção do Empresário Individual MEI, podem cadastrar-se como Empresa Formal, por opção ou por faturamento acima de R$3,6 milhões.


Biografia:
Vanessa Paola Maia, conhecida como Va Paola, nasceu em Belo Horizonte em 18 de setembro de 1977. Mineira de nascimento, foi criada em diversos estados brasileiros, como Pará, Maranhão e Rio de Janeiro. Formada em Comunicação Social pela UFMG. Sempre gostou de ler e escrever, e desde o surgimento da internet, se tornou uma apaixonada pela mídia. Navega, estuda, conversa, bloga, como dizem os usuários da internet. Atualmente divide o tempo em ser bancária e consultora de Marketing e Comunicação Empresarial.
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