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Mensalão
´´A fantasia juridícula.``
Alexandru Solomon

Resumo:
Tornou-se usual a expressão Mensalão, como poderá atestar qualquer seguidor de Luca Pacioli ou Fábio Besta.

É claro que não pretendo opinar sobre esse assunto, mesmo porque tantos outros já gastaram tempo, tinta e saliva. Que tal procurar os lados pitorescos, digamos assim, se é que é possível encontrar tesouros no esgoto.
Em primeiro lugar a palavra “mensalão” que marca esse “acidente de percurso” de nossa democracia nada tem de muito inédito nem de original. Os contribuintes – ou otários – sabem que essa expressão foi cunhada pela nossa gloriosa Receita Federal. Diz o sítio da Receita: SÍTIO, viu, ministro Aldo!
“O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou mais de uma pessoa jurídica (Exemplo: pode ser utilizado por aposentados que receberam de mais de uma fonte pagadora. Nesses casos, como cada rendimento é analisado separadamente pela fonte pagadora respectiva, não há o recolhimento sobre o montante global recebido no mês pelo contribuinte).
Para fazer o cálculo do imposto complementar, deve ser utilizada a tabela progressiva anual do imposto de renda das pessoas físicas e podem ser deduzidas, desde que pagas até o mês do recolhimento mensal, as despesas com instrução, médicas e as escrituradas em livro Caixa, além das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal.
O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida. O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, utilizando-se um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Tornou-se usual a expressão Mensalão, como poderá atestar qualquer seguidor de Luca Pacioli ou Fábio Besta.
O que o Sr. Roberto Jefferson quis dizer é que havia uma espécie de Bolsa-parlamentar, e à semelhança daquela velha piada do ladrão pego que disse para se defender: Primeiro, não roubei aquele relógio e segundo, nem era de ouro, vários acusados partiram para uma linha de defesa que negou a periodicidade, como se isso fizesse diferença. Primeiro não corrompemos/éramos corrompidos, depois, não era mensalmente.
Em seguida, o relógio, perdão, os recursos eram recursos provenientes de Caixa-dois, como se isso fosse um atestado de inocência. Bem, cabe ao Poder Jurídico manifestar-se. Como o nome “mensalão” entrou no vocabulário cotidiano como sinônimo de falcatrua, houve quem quisesse que se fizesse referência apenas à Ação Penal 470, por se sentirem melindrados com o crueza do termo e esse pleito prevaleceu, ao menos no seio da mais alta Corte. O duro será obrigar o Sr. Zé da tinturaria a fazer essa modificação.
Neste ano Olímpico, vale lembrar que existe na vela uma classe 470 – função do tamanho da embarcação. O mais interessante é que devemos à classe 470 a primeira medalha olímpica de ouro na vela – Moscou 1980, salvo engano. Por conseguinte, (bela expressão) o 470 é um evento dourado. Nada a ver com o relógio.
Mais uma vez, como leigo que sou, declaro-me incapaz de emitir juízos definitivos. Sobra apenas uma observação de um leitor, numa carta ao Estadão, que dizia algo como: “Esse pessoal acusado nem contesta a culpa, limita-se a dizer que não há provas incriminatórias”. Como nunca prestei exame da OAB não me sinto em condição de dizer até que ponto esse argumento possui poder demolidor.
Para não perder o embalo, isso me leva a outra piada. Um marido ciumento contratou um detetive. Dias depois, o relatório. “Sua esposa saiu de carro, encontrou um fulano, entrou no carro dele e seguiram para um motel. Assim, corri para lá e aluguei um quarto e tive a fortuna ou desprazer de ver, com o auxilio de uma luneta os dois abraçados e, a seguir, o fulano cerrou as cortinas do quarto, e nada mais pude ver”. Ah, exclamou o marido, então não sabemos nada, não poderei acusar minha esposa de infidelidade, diante da precariedade da prova! Nem o detetive encontrou evidências acachapantes, nem nossos heróis emitiram documentos comprobatórios de pagamento e/ou recibo de propinas.
Logo...
Não cabe a um simples mortal, mais afeito às ciências exatas, entrar no mérito do fatiamento ou da manutenção da picanha inteira, se bem que nas churrascarias... Vamos respeitar o bordão latino: Quod licet Iovi non licet bovi, o que para minha tristeza se traduz por: Aquilo que é permitido a Júpiter não é permitido ao boi – sem alusão à picanha.
Um último pormenor, nessa história algo maçante, mas a vida é assim, repleta de detalhes chatos, se prende às aposentadorias iminentes de integrantes do excelso pretório. É comum encontrar nos estatutos das sociedades de capital aberto a imposição da aposentadoria compulsória de seus executivos. Por alguma razão, ao completar, 63, 65 anos ou algum outro valor arbitrário, o indivíduo é afastado da Diretoria sendo convidado a retirar-se ou, dependendo dos méritos, integrar o Conselho de Administração da empresa.
Naturalmente, o objetivo é evitar que, atingidos pela senilidade, esses indivíduos possam praticar atos irresponsáveis. Seria pura perda de tempo falar no aumento da vida útil e profissional dos habitantes do planeta em pleno século XXI, ou insinuar que até antes disso, o velho “alemão’ já pudesse ter assestado golpes terríveis. Para evitar essas situações existem avaliações constantes, ou deveriam existir. No caso dessas empresas, no entanto, existe alguma flexibilidade. O sujeito, ao completar 65 anos e um dia não se torna automaticamente um imbecil incapaz, havendo até alguma flexibilidade, permitindo que ocupe o cargo até a próxima Assembleia de acionistas. No caso do Supremo, isso não existe. Caiu dentro da área, é pênalti, fora da área, é apenas falta. Devemos a essa rigidez a perspectiva de o processo terminar sendo julgado por dez, ou até nove integrantes. E se houvesse alguma flexibilidade? Impossível! As defesas dos réus se ergueriam clamando pela existência de vício insanável e pedindo a anulação do processo.
Para “congestionar ainda mais o meio-campo” – essas metáforas futebolísticas, até sei quem mas inspirou, mas para que insurgir-se contra esse doce hábito? – existe uma cronologia da apresentação das falas dos integrantes do Supremo: Primeiro o relator, depois o revisor e depois os demais na ordem inversa das idades. Mudar isso nem pensar: a ordem dos magistrados alteraria o produto. Os provectos por último. Se um deles cruzar o Tordesilhas administrativo, ciao, bambino. Mesmo sem dar a mínima para o fato de o tal bambino esteja prestes a completar os 70 anos, mesmo sabendo que aos 70 anos menos um dia ele ainda disporia de todas as suas faculdades mentais e regimentais, e que se estas cessam, aquelas continuam um dia depois.
Bem, como diz um amigo que ao ler reconhecerá a citação: Aguardemos o enrolar dos acontecimentos!


Biografia:
Alexandru Solomon nasceu em Bucareste (1943), mas vive no Brasil desde os 17 anos. Ao lado de uma sólida carreira empresarial, de uns tempos para cá passou a se dedicar a uma nova paixão: a literatura. Através da sua escrita nunca deixa o leitor indiferente. Autor de ´Almanaque Anacrônico`, ´Versos Anacrônicos`, ´Apetite Famélico`, ´Mãos Outonais`, ´Sessão da Tarde`, ´Desespero Provisório` , ´Não basta sonhar`, ´Um Triângulo de Bermudas`, ´O Desmonte de Vênus`, ´Bucareste` (contos e crônicas) e ´Plataforma G`, além de vários prêmios nacionais e internacionais por sua escrita. http://blogdoalexandrusolomon.blog.terra.com.br

Este texto é administrado por: Celso Fernandes
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