O mês de abril é dedicado para intensificar a conscientização de que a alienação parental é uma forma de abuso que prejudica a saúde emocional e psíquica de uma criança, de um adolescente e até mesmo de um idoso, quando privados de expressar, nutrir ou desenvolver laços de afeto e até conviver com pessoas que naturalmente deveriam amar.
Historicamente, existiu um vácuo de proteção em reconhecer e fazer valer os direitos da criança e do adolescente como sujeitos detentores de garantias fundamentais.
No entanto, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a dignidade passa a ser reconhecida em seu preâmbulo como elemento intrínseco a todos os membros da família humana, assegurando para todos os integrantes direitos iguais e inalienáveis. Passou a ser resguardada a capacidade indistinta de todos os indivíduos para fruir dos direitos e liberdades nela previstos; a igualdade de tratamento perante a lei, assim como a proteção contra qualquer forma de discriminação; os cuidados necessários à infância e o tratamento igualitário aos filhos concebidos dentro ou fora do casamento; dentre outros.
Dessa forma, houve o fortalecimento do respeito e da dignidade do indivíduo nas relações sociais, principalmente dentro das relações familiares, garantindo à criança e ao adolescente a proteção e o cuidado que realmente necessitam e merecem.
Com o advento da Carta Magna de 1988 e, logo em seguida, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o país passou a aplicar o princípio da proteção integral, afastando por completo o termo “menor” e objetivando proteger a criança e o adolescente, independente da situação em que se encontram.
Concretizou-se a ideia de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e titulares de garantias fundamentais, conferindo-lhes, indistintamente, proteção prioritária, vedando qualquer forma de discriminação.
O Código Civil de 2002 eliminou qualquer resquício de privilégio a um dos genitores. Abrangeu equivalência de prerrogativa e de responsabilidades parentais, formando-se o conjunto de direitos e obrigações conferidos aos pais e em favor de seus filhos.
Em 2008, foi sancionada a Lei 11.698 que instituiu e disciplinou a guarda compartilhada, que visa a priorizar o bem-estar da criança, garantindo que ambos os genitores exerçam verdadeiramente a custódia, gerindo e administrando a vida dos filhos em igualdade de condições, assegurando o pleno exercício do poder familiar e garantindo o direito de convivência independentemente da ruptura conjugal.
A Lei da Alienação Parental (12.318/2010) abarca normas a serem aplicadas em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Constituição Federal, bem como o Código Civil, traçando diretrizes relacionadas à alienação parental, cujo objetivo é a proteção do menor e a preservação de seus direitos fundamentais, especialmente a convivência familiar e o cuidado, mental e moral.
Assim, quando o genitor guardião negligência seu dever de cuidar, obstruindo o direito da criança do convívio com o outro genitor, está ferindo o direito e a garantia fundamental das crianças e adolescentes. Dessa forma, a referida Lei foi criada com o objetivo de tutelar e coibir os atos de alienação parental, praticados pelo genitor, avós ou qualquer pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, alienante em face do outro genitor.
Isso representa um avanço no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente ao Direito de Família, somado à garantia de proteção e prioridade absoluta destinada à criança e ao adolescente, seres em desenvolvimento que merecem guarida em seu direito constitucional de convivência familiar e comunitária.
Melissa Telles Barufi, presidente do Instituto Proteger
Laura Affonso da Costa Levy. Mestre em Bioética
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