1 INTRODUÇÃO
Nestes tempos de globalização, a participação política tem sido um assunto bastante explorado na sociedade brasileira, tendo em vista que os indivíduos enfrentam provocações que os desnorteiam, tornando-os cada vez mais insatisfeitos, especialmente no que diz respeito à política.
A discussão da importância da participação política é o objetivo deste paper, que procura mostrar as diversas dimensões dessa participação, bem como, quais são os principais direitos referentes a esse assunto inscritos na Constituição de 1988.
Para alcançar esse objetivo, foram consultadas algumas obras referentes ao assunto, em especial o livro de Dallari (2004), “O que é participação política”, que forneceu subsídios importantes para a construção deste trabalho.
2 A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA
A Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo modelo de Estado Democrático de Direito, auferindo ao indivíduo a inspiração para que ele participe das decisões políticas do País. Outros textos jurídicos também indicam a necessidade da participação política, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sobre o assunto, em seu artigo 5º, a Constituição Federal, realça alguns direitos fundamentais e relacionados ao exercício da cidadania, com a liberdade de associação sem interferência estatal, a liberdade de reunião em locais públicos, dentre outros.
Em seus comentários sobre o dever de participação política, Dallari (2004, p 33) comenta que “os indivíduos não devem ficar em atitude passiva, deixando as decisões para outros, porque correm o risco de que outros acabem dominando, sem resistências.”
Neste sentido, o indivíduo que quiser participar de uma sociedade onde haja justiça, igualdade e liberdade deve fazê-lo, pois isso pressupõe que ele é um sujeito politicamente capaz de influenciar em processos de construção da política nacional.
No que se refere a participação do indivíduo na Administração Pública, a Constituição de 1988 estabeleceu um conjunto de princípios, que formam o regime jurídico-administrativo, a partir do qual impôs-se a transição de uma Administração Pública de cunho autoritário para uma outra que privilegia o homem, o cidadão concretamente situado, segundo Schier (2002).
Desse modo, a Constituição de 1988 é produto da mobilização popular contra o regime militar e a favor do regime democrático de direito. Nessa Constituição há várias previsões de participação do cidadão na administração pública, como também, está implícita a possibilidade de o povo se tornar membro efetivo do controle social da administração pública, que deve abranger a eficácia e a conveniência do ato administrativo.
Em seus apontamentos sobre o assunto, Carrion (1997) fala que apesar de não utilizar o termo “participação”, a Constituição fala em democracia representativa e democracia direta, portanto a participação popular é própria do Estado Democrático de Direito ali estabelecido, é decorrência natural deste modelo de Estado, que consagra ainda, outras previsões de participação popular em diversos setores da vida pública.
Por sua vez, o direito de participação do cidadão na esfera administrativa, está direcionado à concretização do princípio de Estado de Direito e à efetivação do Estado Democrático. Schier (2002) infere que no Estado Democrático, o direito de participação se traduz na possibilidade de intervenção direta ou indireta do cidadão na gestão administrativa, seja ele de caráter consultivo, deliberativo ou fiscalizatório. Fica assim estabelecido por lei o direito de intervenção dos cidadãos na qualidade de quem introduz ou incorpora novos interesses no âmbito da estrutura decisória estabelecida pelo poder público.
Schier (2002) deixa claro que a participação sustenta a reformulação do agir público, que não deve ser mais de natureza impositiva e exclusivamente unilateral das decisões públicas.
Fica assegurado o princípio democrático, manifestando-se através de instrumentos que podem assegurar aos cidadãos a possibilidade de interferir e auxiliar na tomada das decisões quanto às atividades do poder público.
Dallari (2004, p. 51) elenca duas formas de participação política eficientes que são os trabalhos de conscientização e organização, que são, na íntegra:
A conscientização consiste em dar uma contribuição para que as pessoas percebam que nenhum ser humano vale mais ou menos que os demais e que todos podem e devem lutar constantemente pela conquista ou preservação da liberdade de pensar e de agir e pela igualdade de oportunidades e responsabilidades.
(...)
O trabalho de organização consiste em colaborar concretamente, fornecendo idéias ou meios materiais, para que grupos humanos conjuguem seus esforços visando objetivos comuns.
Dessa maneira, o indivíduo cônscio de seus direitos também pode participar de manifestações, desde que se organize, em defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente, dentre outros.
Outra forma de participação política é através do voto, que é uma das finalidades da democracia. Bonavides (2000, p. 248) classifica o exercício do voto, pelo lado de sua obrigatoriedade como “dever cívico”, e portanto, é dever político-social e também jurídico. No sistema facultativo, o voto é visto como um dever político-social, que se não exercido, não poderá ser sancionável. O ato de votar depende do ato de comparecer às urnas, além de traduzir algum interesse do cidadão em participar da vida do Estado.
Outrossim, para que o voto seja função efetiva da soberania popular,
deve revestir-se da eficácia política e ainda que represente a vontade real do eleitor, seja cercado de tais garantias que possa dizer-se sincero e autêntico, caso contrário, se um voto lançado na urna não repercutir, potencialmente embora, de algum modo, na formação dos poderes e dos órgãos do Estado, e, daí, no próprio governo da coisa pública, será um voto ineficaz”, como relata Silva (2000, p. 360).
Desse modo, a importância do voto está em que o povo pode escolher quem possa dar cumprimento às suas reivindicações. A responsabilidade dos eleitos consiste em saber corresponder eficazmente aos votos que receberam.
Outrossim, é bom citar que uma democracia não exige apenas o direito ao voto. É preciso que seja praticada a justiça social, na qual a participação do povo no poder pode favorecer a formação de uma cultura democrática.
Acerca do assunto “cultura democrática”, Demo (1996, p. 36) assim expõe:
Seria a característica de um povo no seu modo de ser e de agir, enfim da sua organização social. É mais que uma ideologia, é algo que vai além nesse sentido, é por fim uma situação construída e institucionalizada como regra de vida, como valor comum, como modo de ser. Assim numa cultura democrática simplesmente não se tolera a desigualdade social gritante. Não se tolera a miséria, a pobreza extrema, os menores abandonados, a fome, a criminalidade resultante da injustiça social, etc. A cultura democrática representa a expressiva e interessada participação popular natural nos processos do poder
Assim, fica explicitada a importância da participação política, que podem ser estendida a outras situações, como a participação popular nos orçamentos municipais, que ocorreu nas últimas décadas
O orçamento participativo é uma estrutura e um processo de participação comunitária baseada em três princípios: todos os cidadãos têm o direito de participar; a participação é dirigida por regras de democracia direta e representativa e, os recursos de investimento são distribuídos de acordo com um método objetivo baseado em critérios substantivos (SANTOS e AVRITZER, 2002).
A origem da expressão “orçamento participativo” surgiu no final da década de 1980, quando o Partido dos Trabalhadores – PT, iniciou em diversos municípios sob sua administração, a discussão de um novo modelo de gestão dos recursos públicos que incorporasse a população da cidade na discussão e no estabelecimento de prioridades, e também, a fiscalização dos investimentos (SÁNCHEZ, 2002).
De acordo com Daniel (1994) a participação na gestão pública surgiu na segunda metade da década de setenta, motivada por experiências inovadoras na área das gestões públicas municipais, como o exemplo de Lages-SC, e também pelas experiências dos movimentos sociais específicos de alguns municípios do Estado de São Paulo, como destaques os conselhos de saúde na Zona Leste de São Paulo, os conselhos populares do orçamento de Osasco e a Assembléia do Povo de Campinas. Essas experiências participativas multiplicaram-se. Iniciativas de governos locais e ações desenvolvidas por movimentos sociais contribuíram para esse desenvolvimento.
Conforme Pires (2005) o orçamento participativo, especificamente, tornou-se proposta nacional na década de oitenta por alguns segmentos políticos. Tiveram como inspiração as tentativas municipais de planejamento participativo as quais surgiram de meados da década de setenta para o final da década de oitenta. O orçamento participativo foi testado em poucas prefeituras na década de oitenta. Essas experiências não foram muito divulgadas. Em 1996, muitas lideranças políticas adotaram o orçamento participativo como proposta. Atualmente, há aproximadamente 70 municípios brasileiros adotando o orçamento participativo.
Das experiências do orçamento participativo, pode-se dizer que eles representam uma forma de participação popular nas administrações, e que envolve não só o povo, mas outras entidades, como: associações de classe, associações de moradores, dentre outras, que de alguma forma tem buscado estreitar a sua relação com o poder estabelecido, deixando claro que é uma forma democrática de administração e que deveria ser estendida a outras cidades.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A participação política é uma forma democrática de manifestação do povo em relação ao poder estabelecido, para que a sociedade possa encontrar seus caminhos através da união de todos em prol dos objetivos da justiça social, cidadania, respeito aos valores e aos princípios da dignidade humana.
Por isso, a participação política é um dever de todos, é importante que exista, porque através dela todos podem exercer a sua vontade e tomar consciência do que está sendo feito. Em outras palavras, deve agir como um poder fiscalizador das políticas públicas, que não podem ficar restritas a um pequeno número de indivíduos que ditam as normas, sem conhecerem o que os outros pensam a respeito.
Concluindo, como se observou neste paper cada indivíduo que participar na política, poderá favorecer a plena realização de cada participante como ser humano, contribuindo para a construção de uma nova sociedade, na qual as decisões políticas serão de responsabilidade de todos.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2000.
CARRION, Eduardo K. Machado. Apontamentos de direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O que é participação política. São Paulo: Brasiliense, 2004.
DANIEL, C. Gestão local e participação da sociedade. Pólis. São Paulo: n. 14, fev. 1994.
DEMO, Pedro. Participação e Conquista. São Paulo: Cortez, 1996.
PIRES, Valdemir. Orçamento participativo. Barueri, SP: Manole, 2001.
SANCHÉZ, F. Orçamento participativo: teoria e prática. São Paulo: Cortez, 2002.
SANTOS, Boaventura de Souza e AVRITZER, Leonardo. Reinventar a participação social para novos manifestos.
SCHIER, Adriana da Costa Ricardo. A participação popular na administração pública: o direito de reclamação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
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