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O Senado e a responsabilização presidencial
Isadora Welzel

Após exame preliminar de cunho político pela câmara dos deputados sobre os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, os quais possuem natureza político-administrativa e estão regidos de forma mais específica pela Lei 1.079/50, o parecer autorizando a instauração do processo é remetido pela Câmara ao Senado Federal após 2/3 dos deputados manifestarem-se favoráveis em votação aberta.

Ao chegar ao Senado, o processo poderá ser iniciado, o que não significa que o Senado deverá instaurar obrigatoriamente, de modo que se encontra embasamento jurisprudencial na ADI 378/STF. Acolhido o parecer da Câmara por maioria simples, o Senado assume função de órgão julgador, revestindo-se de prerrogativas jurisdicionais. Forma-se uma comissão especial composta por 21 senadores, e o Presidente permanecerá afastado de suas funções por 180 dias, sendo admitido o seu retorno caso o Senado não instaure o procedimento neste período. Rejeitada a denúncia, extingue-se o processo, caso contrário, no Senado ocorre a fase final do julgamento.

Vale ressaltar que a renúncia ao cargo não prejudica o processo quando já instaurado, conforme se fixou após o Caso Collor. Havendo condenação por por supermaioria de 2/3, o Presidente sofrerá impeachment, tendo por consequência a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos em decorrência da suspensão dos direitos políticos.

A revisão judicial pelo Supremo é bastante peculiar, visto que é autocontida quanto às decisões proferidas no âmbito do Senado, mas se admite uma margem maior para o seu posicionamento no sentido de que o Senado, ainda que fortemente político, tem pretensão julgadora quanto à responsabilização do Presidente, cabendo assim uma análise mais meticulosa pelo STF quanto ao processamento, mas de forma que não interfira no juízo realizado pelo Senado.

Outro ponto a se destacar é que o Senado emitirá a acusação condenando o Presidente por meio de uma resolução. Entende-se que após tal decisão final não caberia a possibilidade de alteração pelo Poder Judiciário, tão somente a sua análise quanto ao seguimento dos ritos e da constitucionalidade, porém com sua prerrogativa mais alargada no limite de suas atribuições em razão de o Senado assumir postura julgadora no processamento do chefe do Executivo.

Disciplina: Direito Constitucional II


Biografia:
Além de grande admiradora da escrita e da literatura, sou estudante de Direito na Universidade Federal de Santa Catarina e meu propósito no Recanto das Letras é traduzir conteúdos do mundo jurídico para a comunidade leitora, de modo a propagar conhecimentos sobre o Direito e propor reflexões. 
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Publicações de número 171 até 172 de um total de 172.


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