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Aposentadoria da pessoa deficiente
na Previdência Social
Alexandre Triches

Resumo:
"É fundamental conhecer os modelos de aposentadoria voltados a proteger a pessoa deficiente na Previdência Social

Segundo o IBGE, de acordo com o Censo 2010, quase 46 milhões de brasileiros, cerca de 24% da população, declarou ter algum grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou possuir deficiência mental / intelectual.
Todas essas pessoas podem solicitar uma avaliação junto à Previdência Social quanto ao grau de deficiência, que compreende os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho e a restrição de participação em atividades. Todos estes dados servirão ao INSS para avaliar o direito à aposentadoria ao deficiente.
Considera-se pessoa deficiente aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a verificação do direito à aposentadoria é necessário a realização da avaliação biopsicossocial, que é um modelo diferente daquele utilizado pelo INSS para avaliar o direito às prestações por incapacidade para o trabalho e para atividade habitual.
A perícia biopsicossocial não analisa a doença, mas sim a saúde da pessoa. Para tanto, não se restringe aos diagnósticos médicos, mas promove também uma ampla avaliação do contexto social envolvido. É por isso que estas avaliações não são realizadas apenas por médicos, mas também por assistentes sociais e seu resultado está diretamente ligado à atribuição de uma pontuação, conforme critério objetivamente definido na lei, levando em consideração as funções do corpo e as barreiras externas a ele.
Acontece que a perícia biopsicossocial é complexa e ainda pouco compreendida, até mesmo pelos profissionais da área e, não raras vezes, o não reconhecimento do direito se dá de forma equivocada. A avaliação só será completa se levar em consideração o contexto social do deficiente, o que pode envolver inúmeros aspectos, tais como dificuldades com interação social, pouco acesso ao tratamento de saúde, enfermidades psicológicas, estigma social e o próprio comprometimento da vida independência da pessoa.
No caso da aposentadoria por idade ao deficiente, o tempo de contribuição exigido são 15 anos, porém a idade exigida é de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. Mais vantajosa portanto, do que a aposentadoria programada, que exige 65 anos aos homens e 62 às mulheres.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição dependerá do grau da deficiência: se grave, será 25 e 20 anos de contribuição; se média 29 e 24 anos de contribuição e, se leve, 33 e 28 anos de contribuição. Nos três casos, se homem ou mulher, respectivamente e sem idade mínima. Importante: caso não atinja o tempo mínimo necessário é possível converter o tempo de deficiente para tempo comum ou para outro grau de deficiência, através de um fórmula específica, o que agrega múltiplas possibilidades para o planejamento da aposentadoria.
O mais interessante é que a reforma previdenciária, aprovada em 2019, que alterou fortemente os requisitos e a forma de cálculo das prestações da Previdência, não atingiu as aposentadorias ao deficiente. Assim, pela condição de deficiência, é possível obter aposentadoria com valor integral, sem incidência de fator previdenciário e com forma de cálculo mais vantajosa que as demais espécies.
Os desafios para a implementação desta nova mentalidade envolvendo a deficiência não são poucos, e um deles, sem dúvida, passa pela disseminação e a compreensão dos direitos e deveres envolvidos. Por isso, é fundamental conhecer os modelos de aposentadoria voltados a proteger a pessoa deficiente na Previdência Social.

Alexandre Triches
Advogado e professor universitário
astriches@gmail.com
http://www.alexandretriches.com.br/
@alexandretriches


Biografia:
Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Pós-graduado em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Previdenciário e do Trabalho da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS Professor no Curso de Graduação em Direito da Faculdade Cenecista de Osório – Cnec/Facos Professor do Curso de Especialização em Direito Previdenciário da Uniritter / Facos/ Imed / Iesa Santo Angelo / Unisc/ Feevale Palestrante em eventos acerca da temática Previdenciária e autor de obras sobre Direito Previdenciário.
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