Em ano de eleição há sempre um corre-corre nos escritórios de advocacia. Isso porque alguns pré-candidatos costumam enfrentar dificuldades no registro de suas candidaturas por força das hipóteses previstas no artigo 1°, I, g, da Lei Complementar Federal n° 64/90 (mais conhecida como Lei das Inelegibilidades), que complementou o § 9°, do artigo 14, da Constituição Federal. Para os gestores que não tiveram contas públicas rejeitadas pelos Tribunais de Contas ou Casas Legislativas, nenhum comentário a fazer. Louve-se! Porém, especialmente aqueles que tiveram ou estão com contas assim e que pretendem concorrer novamente ao cargo eletivo de Prefeito ou Vereador, terão pela frente uma nova interpretação que a Justiça Eleitoral vem promovendo à Súmula n° 1, editada em 1992 pelo Tribunal Superior Eleitoral. O novo entendimento contesta a possibilidade de registro de candidatura daqueles cujas contas foram tidas como irregulares por decisão irrecorrível do órgão competente. Até, então, o Judiciário reconhecia suficiente o ajuizamento de uma Ação Ordinária Desconstitutiva da decisão administrativa que reprovou as contas, intentada em qualquer instante, desde que antes da impugnação do pedido de registro, o que é razoável. Isso afastaria o impedimento à cidadania por 5 (cinco) anos. Com as críticas que se seguiram, mudança veio a ocorrer a partir da discussão do Recurso Ordinário nº 912/RR, que teve como relator o Ministro Cesar Asfor Rocha. Esse julgado examinou registro de candidatura a deputado estadual de Elizeu Alves, ex-prefeito de São Luiz do Anauá, cidade de Roraima. A discussão foi ampla e com apenas um voto contrário – o do Ministro Arnaldo Versiani, aquele Excelso Plenário reviu sua posição para só aceitar a suspensão da inelegibilidade nos casos em que se obtenha do Poder Judiciário provimento liminar ou tutela antecipada. Nesse julgado, exigiu-se daquele que tem contas rejeitadas e que pretende postular mandato eletivo, o pronunciamento jurisprudencial por meio de uma liminar ou antecipação dos efeitos da tutela na Justiça Comum ou o reconhecimento da idoneidade da ação pela Justiça Eleitoral. Com essa orientação, outros recursos vieram a ser julgados. Assentou-se desde então que a inelegibilidade perdurará enquanto não houver decisão específica, ainda que provisória, em sede de ação judicial ajuizada para desconstituir a decisão de rejeição das contas. Condição, acaso se diga, que recomenda uma necessária especificidade pelo desprestígio ao inconformismo e à presunção da inocência. Outra questão não menos tormentosa é se a mera inclusão do nome do gestor na lista remetida à Justiça Eleitoral implicaria, por si só, sua inelegibilidade, vez que se trata, como se sabe, de procedimento meramente informativo. Recorde-se também que essa pena também não incide nos casos em que existem execuções dos débitos oriundos dos Acórdãos dos Tribunais de Contas, uma vez que esses executivos visam tornar efetiva a decisão de ressarcimento a que está obrigado aquele que teve suas contas rejeitadas. É oportuno observar que transcorridos os 5 (cinco) anos de inelegibilidade, contados a partir da decisão de que não caiba mais recurso, assiste ao cidadão o direito de não mais ter seu nome constante na lista de que trata o § 5°, art. 11, da Lei n° 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente qualquer promoção nesse sentido, sob pena de reconhecido constrangimento ilegal. Portanto, considerando-se a proximidade do pleito de 2008 e, em especial, a data de registro das candidaturas (5 de julho), os futuros candidatos que estão inelegíveis por rejeição de contas, devem providenciar a propositura da ação desconstitutiva, com pedido de liminar demonstrando, necessariamente, que as falhas que conduziram à rejeição foram sanadas ou são sanáveis.
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