Vivenciamos, hoje, no Sistema da Justiça Criminal, um modelo multiplicador de danos, onde, no âmbito dos crimes de entorpecentes, quanto maior o envolvimento do indivíduo no uso de drogas, maior é seu comprometimento na seara da ilegalidade, sendo comum que esse indivíduo passe a cometer outros delitos para a mantenção do uso, como furto, roubo, e até outros mais graves e violentos.
Por outro lado, a condução de pessoas à privação da liberdade amplia o conhecimento e as opções pelo crime, onde o apenado, na sua maioria, passa a fazer parte de uma engrenagem na indústria do crime. Ao adentrar no mundo da droga, a rede social do usuário se transforma, prevalecendo às relações com outros que adotam igual prática, ficando cada vez mais restritos os vínculos derivados de suas relações familiares, de estudo ou de trabalho.
Soma-se que, na atualidade, não só o criminoso cumpre a pena que lhe é fixada pelo Poder Judiciário, posto que sua família, embora não tenha praticado ou participado da prática delitiva, também passa a cumprir a pena, junto com ele.
No país, o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, instituído pela Lei 11.343/2006, prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico de entorpecentes.
Essa lei distinguiu o usuário de drogas da figura do traficante, despenalizando o uso de drogas para consumo pessoal, onde o réu, na hipótese de procedência da denúncia apresentada, será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, com o que restou afastada a aplicação da pena privativa de liberdade a essas infrações de menor potencial ofensivo.
Ao lado dessa Justiça Retributiva - que envolve a política punitiva da repressão, temos a denominada Justiça Restaurativa – que sintoniza as relações sociais, prevenindo futuros crimes. Realidade crescente no Brasil, a justiça consensual traça a ideia de, ao invés de punir o criminoso, busca-se reparar ou amenizar os danos gerados pelo crime, onde a solução dos conflitos passa a ser realizada pelo consenso, com envolvimento da comunidade.
Na verdade, essa Justiça cria a obrigação de corrigir os erros, envolvendo a vítima, o infrator e comunidade, objetivando a solução que promova a reparação, a reconciliação e a segurança, satisfazendo os interesses e alcançando a pacificação social.
O Rio Grande do Sul foi o pioneiro no país a adotar a prática restaurativa. Na atualidade, durante os meses de outubro e novembro de 2012, está sendo realizado o 3º Simpósio Internacional de Justiça Restaurativa, com encontros em Porto Alegre, Caxias do Sul, São Paulo e Belém.
Iniciativas como essa, exemplificadamente, merecem aplausos, uma vez que, ante as estatísticas apresentadas, inclusive recente pesquisa que aponta o Brasil como no pódio do uso de drogas, urge a adoção de uma política de redução da demanda de drogas, envolvendo estratégias e ações mais eficazes.
Lizete Andreis Sebben
Desembargadora TJRS
www.lizetesebben.com.br
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