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VIDA PREGRESSA NO DIREITO ELEITORAL
Francisco Carlos de Aguiar Neto

Resumo:
Este trabalho tem como objetivo fazer uma abordagem acerca da vida pregressa dentro do direito eleitoral brasileiro, mas, antes de adentrar nosso tema principal, faz mister apresentar o conceito de inelegibilidade, elegibilidade e também o significado de vida pregressa dentro do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Neste sentido para o doutrinador Costa, Adriano Soares em seu livro Instituições de Direito Eleitoral “A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade. Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (= direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo – seja porque nunca o teve, seja porque perdeu”.

No plano das inelegibilidades, todavia, temos a Constituição dirigindo seu horizonte principiológico a norte diverso. Se no campo penal antevemos uma especial proteção dos acusados, no capítulo das inelegibilidades a proteção volta sua vista – de conformidade com a expressa dicção constitucional – para a moralidade e a probidade administrativas e a normalidade e legitimidade dos pleitos.

O indivíduo aqui cede a sua primazia aos elevados interesses da coletividade, porque estamos agora nos domínios da política, onde direitos e deveres não são considerados senão à luz da finalidade pública a que se destinam. Não mais cuidamos da defesa dos direitos constitucionais de um indivíduo, salvo em sua imediata relação com a tutela do interesse geral que neste campo prepondera.

As inelegibilidades não possuem, nenhuma finalidade punitiva, voltando-se a prevenir o ingresso no mandato de quem quer que possa vir a dele fazer mal uso. É esse o principal propósito do estabelecimento das inelegibilidades: a proteção da Administração Pública e do processo eleitoral. Assim, diferentemente do que ocorre no âmbito penal, o conteúdo das inelegibilidades não é repressivo, mas preventivo.

É importante destacar que as causa de inegibilidade são fixadas na própria Constituição Federal ou em lei complementar. Cândido Joel J. página 124, Direito Eleitoral Brasieliro, apresenta um evolução interessante.
Art. 14, §9º, da CF, se originou a Lei Complementar nº 64, de 18.5.90, conhecida como Lei das Inelegibilidades e que veio revogar, expressamente, a Lei Complementar nº 5, de 29.4.70, que tratava da mesma matéria. A LC nº 64/90 já está alterada pela Lei Complementar nº 81, de 13.4.94, publicada pelo DOU 14.4.94.
    
Partindo desse conceito, vejamos se é possível para o legislador definir como causa de inelegibilidade uma sentença condenatória ainda não passada em julgado.
O § 9º do art. 14 da Constituição Federal estipula o seguinte:

"lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta"
Essa redação foi concedida ao dispositivo por meio da Emenda Constitucional de Revisão n° 4, de 1994.

Antes dessa emenda o dispositivo possuía a seguinte redação:

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta".

A diferença entre os dois textos (original e atual) consiste no acréscimo da expressão "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato". Como se vê, a Emenda de Revisão n° 4 alterou o teor do aludido dispositivo para estabelecer o princípio da proteção da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato como informador da definição de inelegibilidades.                                             
Estudos da vida pregressa
A expressão "pregressa" significa anterior. Vida pregressa - Conduta do agente da infração penal antes da prática do delito. Ocorre que, na fixação da pena, o juiz deverá examinar a vida pregressa do réu antes de aplicá-la. Conforme determina o nosso Código de Processo Penal, em seu Art. 6º, nº IX, que a autoridade policial deverá.
"Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer elementos que contribuírem para apreciação de seu temperamento e caráter".
A autoridade Policial, ao proceder à determinação transcrita, procurar agir com cuidados especiais, pois os dados que colher e apresentar, sobre a personalidade do criminoso, terá influência na aplicação da penas (Art. 42, do Código Penal), na imposição e execução das penas de multa (Arts. 37, 38 e 43 do Código Penal no arbitramento de fianças ( § único do Art. 325 e Arts. 326 e 350, do Código de Processo Penal) e, ainda, poderão dar margem à aplicação de medidas de segurança. Levantar dados da vida pregressa de um criminosos é uma missão difícil e delicada, tendo-se em vista que os policiais, para levá-la a cabo, terão que se valer somente de elementos da natureza subjetiva, nem sempre de fácil apreciação. Geralmente seguem um roteiro para garantir que as disposições legais serão cumpridas sem prejuízo para o autor do delito do caso concreto analisado.

A vida pregressa do candidato, são dados juridicamente relevantes, no contexto constitucional inaugurado em 1988, vida pregressa é a expressão das informações públicas oficiais que marcam o histórico de cada pessoa. Ela corresponde ao conjunto dos dados licitamente constantes de arquivos públicos, mantidos pelo Estado ou por entes privados.

No tocante aos candidatos a cargos políticos, assim como acontece no direito Penal antes do julgamento do réu, gostaríamos que houvesse um estudo sociológico deste individuo antes que permitissem o registro da candidatura para evitar que pessoas desenformadas os escolhessem como representantes.

Constatamos que atualmente já existem casos na jurisprudência com inelegibilidade com decisões baseadas na vida pregressa do político, entretanto são decisões espessas, e que ocorrem por decisões de juízes de primeiro grau, entretanto os políticos recorrem aos tribunais e lá estas são reformadas.
Diz-se que o Juiz não pode assumir conduta pró-ativa e arvorar-se na condição de legislador positivo, suprindo as omissões deste.

O discurso é correto. Contudo, há que se notar que a conclusão acerca da possibilidade de consideração dos antecedentes dos candidatos não decorre do exercício do ativismo judicial, mas de simples e correta hermenêutica constitucional. Pois, ao magistrado cabe interpretar o texto constitucional, construindo um significado normativo que se exprimirá na resolução de uma lide concreta. Sendo assim, ele realiza um processo de subsunção que nada mais é do que conferir concretude a preceitos constitucionais.

Em síntese, a consideração da vida pregressa dos candidatos não decorre do exercício de ativismo judicial, mas apenas da correta interpretação constitucional, que demanda uma operação de concretização de comandos abstratos por parte do julgador.

Na nossa concepção os dados da vida pregressa dos candidatos devem estar disponíveis e servir como meio para julgá-los e não permitir que estes consigam registrar candidatura e concorrer a nenhum cargo eletivo, pois é lamentável que uma pessoa seja proibida de registrar candidatura apenas quando já houve ocorrido o transitado em julgado.

Pois se fizermos uma breve reflexão constataremos que existe uma disparidade do ponto de vista do principio da igualdade, considerando que, ao passarmos em um concurso público, por exemplo, são solicitadas certidões de vários órgãos, a fim de investigar nosso passado, entretanto um político que vai representar toda uma nação, criar leis, votar projetos decisivos para a vida de tantas pessoas, etc., pode ser candidato mesmo que tenha processo em andamento no poder judiciário.

O parecer dos Tribunais favorável aos pré-candidatos tem sido motivados em razão do principio da legalidade, entretanto se houve uma interpretação mais profunda do artigo 14, § 9º da Constituição Federal perceberemos que este fornece subsídio legal para o julgamento. É claro garantindo suposto réu o direito a ampla defesa e o contraditório.

ART. 14, § 9º CF “ Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” .
Na busca de um Estado Democratico de Direito é importantíssimo para que tenhamos representantes sérios no poder público, uma analise prévia da conduta do candidato no seu meio social, familiar, no trabalho, na vida estudantil, dentre outros, para constatar se este possui uma conduta ilibada. Feita essa analise acreditamos que diminui-se –a a probabilidade de políticos corruptos, desonestos ocupando cargos público.
Neste sentir como o direito é dinâmico é possível acreditar que em um futuro não tão longe a vida pregressa do canditado será um requisito também usado como critério de elegibilidade, pois a ideia de investigação da vida pregressa dos candidatos traduz as expectativas de moralidade de um povo em relação a seus representantes políticos, ao que se coloca a questão da proteção do Estado Democrático de Direito, da Soberania Popular, fundados no sentimentos morais da coletividade. Porque, no ordenamento jurídico brasileiro, nada há de mais constitucional que a proteção da sociedade e dos ideais que a República escolheu como excelsos para uma democracia plena e participativa, idealizada pela própria Constituição Federal.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS NO DIREITO ELEITORAL

A Constituição Federal estabelece em seu art. 37 que a administração pública deverá obedecer alguns princípios, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O principio da legalidade significa que somente a lei pode nos obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. Pagar um tributo, ou fazer algo determinado em lei como por exemplo. Todavia, se a lei carecer de constitucionalidade, não será obrigatório visto que essa lei não existe preponderando desta forma a Carta Magna. Sendo assim, para nós cidadãos comuns, podemos inferir que o que não for proibido, é permitido, porém para o administrador Publico, o princípio da legalidade significa que ele somente poderá fazer o cominado em lei.
Como o próprio nome sugere, o principio da Legalidade diz respeito à obediência à lei. Encontramos muitas vertentes deste principio expressas na Constituição Federal, sendo o mais salutar o princípio genérico, que vale para todos, sendo então, encontrado no inc. II do art. 5º, que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Analisando por esse prisma, entendemos que existe certa liberdade do povo, que pode fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.

No próprio Direito Penal, está previsto na CF/88 em seu art. 5º, em seu inciso XXXIX, ressaltando que não existe crime sem lei anterior que o defina , nem pena sem prevea cominação legal
Em outra vertente como no Direito Tributário, a CF/88, em seu art. 150, I, também estabelece a observância obrigatória a esse mesmo princípio. afirmando que somente poderá ser cobrado ou majorado tributo através de lei.

No Direito Administrativo, esse princípio determina que em qualquer atividade, a Administração Pública estará diretamente vinculada à lei. Desta forma, se não houver cominação legal, nada poderá ser feito.

A diferença entre o princípio genérico e o específico do Direito Administrativo deve ficar claro e inteligível, onde no primeiro, a pessoa pode fazer de tudo, exceto o que a lei proíbe e no segundo, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação.
PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Como se foi prelatado anteriormente, encontra-se cominado em nossa Constituição Federal, como um dos princípios da administração publica o princípio da moralidade, art. 37 que em seu “caput”, reabriu discussões referente ao tema da ética e da moral no Direito, principalmente no setor Administrativo, onde figura como pressuposto de validade dos atos e contratos administrativos.
É cediço que a função precípua do Administrador é atingir a finalidade do Estado, ou seja, promover o bem comum. Para isso, um arcabouço de características específicas são essenciais, onde o Administrador agindo fora dos padrões da moralidade administrativa estará usando de mais poderes do que lhes foi conferido, interferindo diretamente na seara privada , atingindo, desta forma, a todos os cidadãos direta ou indiretamente.
Dentre todos os fatores relevantes para definir o alcance do princípio, objeto de nosso estudo seria a conjugação com o princípio da razoabilidade , sendo este entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Podemos ainda correlacionar entre a moralidade e a probidade, pois a conduta que desrespeita o princípio da moralidade é enquadrado nos atos de improbidade do art. 37, parágrafo 4º. da Constituição Federal.
Para a doutrina Majoritária, a moral administrativa deve ser entendida como o mínimo que se espera do Administrador Público na sua conduta interna, seguindo as normas da instituição, devendo obedecer à lei ética e moral da instituição, apesar da maioria dessas instituições não terem leis que abordem estes prismas.

Vale então ressaltar que o princípio da moralidade é mais amplo do que o da simples legalidade, visto que, envolve a análise da ação administrativa, pertinente ao seu interesse público. Se o ato administrativo visa apenas aos interesses do governante, ou de um determinado grupo, é clarividente que não serão válidos, podendo então, ser derrubado através de ação judicial

PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA

O princípio da Presunção de Inocência aparece pela primeira vez na Carta Magna de 1215, que estabelecia que ninguém poderia ser preso nem tampouco sofrer qualquer procedimento outro enquanto não julgado por seus pares e em harmonia com a lei inglesa em vigor. Contudo o seu conceito atual é oriundo da Declaração de Direitos do Homem, apos 1789, onde previa que: “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.

Na Constituição Brasileira de 1824 já estipulava que “ninguém poderia ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei”, e finalmente sobre a égide da CF/88, foi dado a este principio um alcance maior, quando se estabeleceu que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Se faz mister, citar o caso de presunção de inocência do candidato Eurico Miranda, onde para a Justiça só poderia ser condenado após julgamento e de receber sentença definitiva. Neste caso em tela, o Sr. Eurico respondia a oito processos criminais, mas sem nenhuma condenação com trânsito em julgado. Foi esta garantia constitucional que permitiu que Eurico Miranda fosse candidato a deputado federal nas eleições daquele ano, onde pelo mesmo motivo, vários candidatos acusados de participar da máfia dos sanguessugas, do esquema do mensalão ou de outras falcatruas não tiveram suas candidaturas impugnadas pelo TSE.( Consultor Jurídico, 2006. )

A Carta Magna de 1988, no art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção da inocência, ressaltando que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;.”
No mesmo texto Magno o art. 15, III, prevê, como sendo:

“Vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;... No conceito da coisa julgada art. 467 do CPC que enuncia: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Sendo ainda interessante ressaltar que caso esteja tramitando processo penal contra o pretendente a se candidatar a cargo eletivo em próximas e futuras eleições, não se poderá o pedido de registro dele ser indeferido, em razão do processo, por força do quanto prescrito nos arts. 5º, LVII, e 15, III, da CF.
Ainda neste sentido a LC nº. 64, referente as Inelegibilidades, no art. 1º, I, letra e, diz ser inelegível: “e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;.”
É necessário afirmar que princípio da presunção da inocência do inciso LVII do art. 5º da CF, não admite interpretação extensiva ou restritiva, impedindo ao Juízo Eleitoral indeferir pedido de registro de candidatura de quem esteja respondendo a processo penal. (Jus Vigilantibus, Terça-feira, 8 de julho de 2008, acessado em 20/04/2010).

Entendimento Jurisprudencial
Este é um assunto em que a jurisprudência e a doutrina são francamente opostas.
Entendem os doutrinadores que a hermenêutica constitucional deve ser sistemática, ou seja, a compreensão do texto deve ser apreciada como um todo, respeitando o princípio da máxima efetividade das normas. O exegeta deve interpretar de forma igual normas constitucionais que estejam em situação similar. O STF, inclusive, já decidiu que o fato de a C.F. fazer menção, em alguns artigos, à edição de futura lei complementar, não retira a auto-aplicabilidade desses mesmos artigos.
É o caso, por exemplo, do art. 93 da CF, onde a Lei complementar já existia (LC 35/79), e nela não consta a exigência de três anos de atividade jurídica, de que trata a CF. Mesmo assim, o STF entende que a exigência é auto-aplicável, independe de edição de futura lei complementar, ainda que não exista diploma normativo estabelecendo o que pode ser considerado “atividade jurídica”.
Pois bem, há similitude entre os arts. 93 e 14 § 9°, que diz “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, ...”.
Sendo ambos os dispositivos tão similares, quase idênticos, como a Suprema Corte repute auto-aplicável o art. 93 e o TSE considere não auto-aplicável o art. 14 § 9°?   Isso faz surgir então a seguinte situação: o cidadão respondendo a processo criminal não pode se candidatar a soldado da PM, segundo o STF, mas pode candidatar-se a Governador do Estado, segundo o TSE, e nomear e destituir o Comandante Geral da PM.

Assim, o que temos além dessa situação fática é que o STF julgou improcedente argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela AMB, em que questionava a validade constitucional das interpretações emanadas do TSE em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos, e manteve válida a exigência do trânsito em julgado de que trata a Lei Complementar 64/90.

Conclusão     
A respeito do tema pode-se concluir que foram abordados importantes aspectos, os quis analisam alguns dos prismas no que tange a moralidade e probidade na administração pública.

A Constituição Federal, como a carta magna assegura em seu artigo 14, que seja considerada a vida pregressa do candidato, como já foi explanado anteriormente, e o candidato que tenha em sua vida pregressa alguma mancha, obscuridade, em relação a própria administração pública não deve participar das eleições.

O que se deseja então, é que a constituição seja respeitada, pois existe uma determinação legal, deve-se impedir aqueles que atentam contra a moral de representar a população, não deve sequer concorrer aos cargos, o mínimo que o candidato deve ter é idoneidade, ainda falta definições para o que venha a ser vida pregressa, mas o que se pode saber é que é uma forma de escusa a candidatos envolvidos em crimes contra a administração pública.

Bibliografia

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 9ª Ed. rev., atual e ampl. Bauru, SP: EDIPRO, 2001.
COSTA, Adriano Soares de, Intituições de direito eleitoral: teoria da inelegibilidade – dirieto processual eleitoral; comentários à lei eleitoral. 4. Ed. rev. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
VADE MECUM Universitário de Direito Rideel. Anne Joyce Angher, Organização. – 8.ed. – São Paulo: Rideel, 2010.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.


Biografia:
Nascido na ilha da gamboa do morro, distrito da cidade historica de Cairu,graudou-se em Historia pela UNEB, é Graduando em Filosofia pela Faculdade Batista Brasileira-Salvador-BA;pós graduou-se em Psicopedagogia pela FACE,é Mestrando em Educação e Contemporaneidade UNEB; Mestrando em Teologia e Educação Comunitaria pelas Faculdades EsT-São Leopoldo-RS e Bacharelando em Direito pela FAINOR-Vit.Conquista. Professor Universitario e Funcionario Publico Estadual.Atualmente está como Diretor de PóLO DA FACE-Faculdade de Ciencias Educacionais em Jaguaquara-Ba,na Região Sudoeste da Bahia e é Diretor Geral do IESTE-Instituto de Educação Social e Tecnologico.Desenvolve projetos Sociais adotando o esporte como uma forma de Educação "Projeto Respeito Acima de Tudo"-aulas de artes marciais(Karatê) e filosofia Oriental.Teve suas poesias escolhidas no premio literário Valdeck Almeida e publicadada no livro Ontologias Poeticas que fora lançado na 20ª Bienal Internacional do Livro em São Paulo em Agosto de 2008 e publicou o livro "A história da Igreja de Nossa Senhora do Amparo de Valença.Tem poesias publicadas no Livro Ontologia Cidade em 2009.Em 2010 publicou o livro "Vivendo e Lembrando:História, filosofia e Poesias pela editora Ieste" e Escreve para a revista especializada em História com tiragem Nacional "Leituras da História".É membro permanente da AVELA-Academia Valenciana de Letras,Educação e Artes,ocupando a cadeira Imortal do Poeta Satírico Gregório de Matos.

Este texto é administrado por: francisco carlos de aguiar neto
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