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ENGENHARIA GENÉTICA E CLONAGEM
Mara Nubia Roloff

Resumo:
RESUMO
O presente texto demonstra a complexidade na área da Engenharia Genética, quando tratamos de seres humanos, mas precisamente sobre clonagem.
      Foram abordados os princípios universais da bioética, e o respeito aos mesmos no desenvolvimento das pesquisas científicas, que defendemos com a autonomia do indivíduo, a não maleficiência (fazer o bem) e a justiça, que devem ser os verdadeiros norteadores de todo o desenvolvimento científico.
     A dignidade humana constará sempre como interesse prevalente: os resultados positivos devem beneficiar a saúde do homem. A melhoria da saúde humana, através de terapêuticas adequadas, gerará consequentemente, a melhoria das condições de vida de todos.
     Faz-se necessário, que toda a coletividade participe das decisões, já que todos serão envolvidos no futuro.      Para tanto, torna-se necessário abrir a discussão de maneira interdiciplinar, com participação de diferentes segmentos da sociedade.
     Toda a sociedade precisa ser esclarecida e ouvida, a fim de que, se optar-se pela regulamentação, que esta venha realmente atender os interesses da coletividade.
     Desta maneira, faz-se necessário uma análise crítica do desenvolvimento das manipulações genéticas, a clonagem terapêutica que é utilizada, a partir da manipulação de células tronco-embrionárias, para evitar ou tratar doenças, e a clonagem reprodutiva, visa dar origem a um novo indivíduo com carga genética idêntica a outro pré-existente, tendo como objetivo principal a dignidade humana.
Enfim, a clonagem é um assunto que necessita de uma atenção especial por parte de todos, governantes, médicos, cientistas, legisladores, pois apresenta uma infinidade de controvérsias. É necessário que se estude com calma os benefícios e os malefícios que esta técnica pode trazer para que no futuro não haja arrependimento por parte de todos.

                           *,*,*,*,*,*,*

1. Engenharia Genética

A Engenharia Genética é uma nova ciência que possibilita a realização de experimentos na área da genética. É definida como um conjunto de técnicas capazes de permitir a identificação, a manipulação e a multiplicação de genes dos organismos vivos através do isolamento de um determinado fragmento de DNA (ácido desoxirribonucléico), onde genes são purificados, examinados e manipulados.
Nasceu com o desenvolvimento das técnicas de inseminação “in vitro” e na reprodução tradicional de vegetais onde a modificação genética era feita apenas em plantas. Esta ciência é parte abrangente da biotecnologia.
1.1. Aplicações

As técnicas de engenharia genética começaram a ser definidas no início do ano de 1970 e só tendem a ser cada vez mais utilizadas. Dentre estas técnicas estão: a criação de seres clonados, o desenvolvimento da terapia genética, a produção de seres transgênicos e de proteínas e o mapeamento da seqüência do genoma das espécies animais e vegetais. Suas aplicações são inúmeras e os objetivos práticos, se bem utilizados, tendem a melhorar a qualidade de vida dos seres humanos.      
Dentre as melhorias já obtidas através da Engenharia Genética estão: o controle e a eliminação de doenças humanas, de outros animais e plantas; a produção de vacinas; a melhora de características agronômicas de plantas e da qualidade dos animais de corte e a inserção de genes de uma determinada espécie em outra não correlacionada, a qual pode vir a apresentar determinadas características que não possuía anteriormente.
Os setores químico, agrário, farmacêutico e industrial passaram a investir milhares de dólares no desenvolvimento desta tecnologia e já estão “colhendo frutos”. No setor industrial, a engenharia científica proporcionou a obtenção de produtos industriais pela fermentação de produtos vegetais, pois na maioria dos casos, as matérias-primas utilizadas para a obtenção de produtos industriais são as mesmas utilizadas para a produção de alimentos, podendo gerar, principalmente em países que não possuem uma ampla produção agrícola, a escassez de algumas matérias-primas.
No setor farmacêutico, a Engenharia Genética pode vir a contribuir na produção de antibióticos e vacinas, através da clonagem de genes específicos e de vetores genéticos. Já no setor agrário, os benefícios podem ser muitos, tais como a clonagem de animais, a fim de produzir mais leite, carne ou lã em um prazo menor e a produção de espécies transgênicas de vegetais que não sejam afetados pelos herbicidas e resistam aos praguicidas utilizados para matar as pragas.
Na área médica, os avanços são infindáveis. Além dos antibióticos, das vacinas e dos hormônios, outras áreas de aplicação da engenharia genética no campo da medicina humana são o diagnóstico e a terapêutica genética. Ao diagnóstico, quer seja este de doenças infecciosas, laboratorial ou destinado a identificação de doenças de fundo genético, foram incrementadas novas técnicas. O uso de sondas de DNA ampara o diagnóstico de várias doenças como: diabetes, doença de Altzheimer, hemofilia, hipertiroidismo, anemias falciformes, entre outras. As sondas de DNA também podem ser utilizadas no período pré-natal, agindo de forma preventiva caso o feto tenha herdado uma doença genética. Através da hibridização entre seqüências complementares de DNA, é possível diagnosticar doenças infecciosas ocasionadas por Salmonella, Plasmodium, Campylobacter, Actinobacillus, retrovírus da síndrome de imunodeficiência adquirida e vírus da hepatite B.
A Engenharia Genética contribui tanto no diagnóstico clínico quanto na intervenção terapêutica através da produção de anticorpos monoclonais. Os anticorpos monoclonais substituem os anticorpos policlonais, reduzindo assim os custos e aumentando a especificidade e sensibilidade da reação. O uso destes anticorpos permite a execução de técnicas de diagnóstico nunca antes praticadas. A soroterapia é um exemplo do uso terapêutico dos anticorpos monoclonais.
1.2. Riscos e benefícios

Depois de terem sido suspensas temporariamente as pesquisas com DNA recombinante em 1976, pelo fato dos cientistas ainda não terem chegado em um consenso a respeito dos verdadeiros riscos que o processo envolvia, foram criadas normas rígidas, sob as quais as pesquisas seriam submetidas, pelo “National Institut of Health” (NIH). Em um âmbito geral, é extremamente imprescindível a ausência de normas e diretrizes que norteiem estas novas descobertas.
O risco de transformar uma bactéria não-patogênica em uma bactéria patogênica ou a alteração da capacidade de multiplicação da mesma, são fatos que podem , mesmo sem intenção, acabar acontecendo. A inserção de genes de uma determinada espécie em outra não correlacionada pode acabar gerando cachorros que miem ou gatos que latem ou, quem sabe, certo dia você pode estar andando pela rua e encontrar um clone seu.
Entretanto, todas as aplicações benéficas que servem para a melhoria da qualidade de vida, já citadas acima, nos mostram a importância do avanço da engenharia genética e se a sua utilização ou manipulação for feita de forma consciente e ética, pode trazer cada vez mais melhorias para as nossas vidas. Já, se for aplicada de maneiras indevidas, o patrimônio genético poderá ficar comprometido.   

2. Clonagem

A clonagem, particularmente a clonagem humana, é um dos temas mais fascinantes da ciência neste final de milênio e início de nova era, desafiando valores morais, religiosos, éticos e jurídicos.
Possivelmente a clonagem da ovelha Dolly seja o maior fato científico da última década.
2.1. Histórico

Em 1894, Hans Dreisch estava trabalhando com ouriços do mar, pegou um embrião de duas células e sacudindo dentro de um béquer cheio de água do mar, fez com que as células se separassem, dando origem a dois ouriços adultos. Em 1901, Hans Spemann separou as duas primeiras células de um ovo de rã e com elas obteve dois girinos bem formados. A partir daí estava confirmada a experiência com ouriços do mar em animais mais complexos.
De 1952 a 1995 realizaram as primeiras clonagens, primeiramente com sapos a partir de células embrionárias, depois com ratos e cordeiros. Só em 1993 a expressão “clonagem humana” começou a ser divulgada com maior intensidade. Em 1995 foi feita clonagem de duas ovelhas a partir de células embrionárias de 9 dias chamadas de “Megan” e “Morag”.
No ano de 1997, mas precisamente no dia 23 de fevereiro, o Instituto Roslin, na Escócia, mostrou ao mundo o primeiro clone de um mamífero adulto. A ovelha Dolly. Meses depois eles apresentaram um novo clone de ovelha e com isso demonstraram com mais clareza os benefícios que essas técnicas podem trazer para a saúde humana.
Em 1998 pesquisadores japoneses apresentam os primeiros clones de vacas adultas. Neste mesmo ano a Universidade do Havaí anuncia a realização de “clonagem em série”: clones de clones de camundongos, criando três gerações idênticas. Já no ano de 1999 é anunciado nos EUA o nascimento dos primeiros clones de cabras adultas. No dia 26 de maio deste ano os criadores da Dolly comunicaram que ela tinha sinais de envelhecimento precoce, isso causou diversas dúvidas sobre a segurança desta técnica.
No dia 14 de março de 2000, nasceram cinco porquinhos nos EUA. Esses nascimentos foram os estopim para a criação de suínos capazes de fornecer órgãos para transplantes. Já em 2001 nasce o primeiro animal ameaçado de extinção, um gauro que é uma espécie de gado asiático. Este ano foi muito importante para o Brasil pois foi através da bezerra Vitória que nosso país entra na linha de frente da pesquisa de clonagem. Após este marco importante para o Brasil a Itália anuncia que fez a primeira clonagem bem-sucedida de um animal em extinção e meses após este anuncio surge uma polêmica de grande repercussão devido a uma empresa, a Advanced Cell Technology comunicar que produzira embriões humanos a partir da clonagem, mas essa mesma empresa avisa que não quer usar esta tecnologia para fins reprodutivos e sim para curar doenças.
A mesma empresa fundada nos EUA pelos criadores de Dolly, apresenta em 2002 novos clones de porcos. Neste mesmo ano alguns cientistas anunciam que clones de camundongos apresentam tendência a engordar. Esse é o mesmo caso da Dolly. Após alguns dias publicaram uma reportagem em que uma pesquisadora chinesa diz ter produzido dezenas de embriões humanos por clonagem. Depois deste episódio surgiram vários boatos sobre possíveis clones humanos. No final de novembro de 2002, Severino Antinori comunica que em janeiro de 2003 iria nascer o primeiro clone humano. Se isso se concretizou não se sabe.
A ovelha Dolly morre aos seis anos de idade no ano de 2003 ao receber uma injeção letal após descobrirem sintomas de uma doença pulmonar grave que posteriormente foi indicado como um câncer. Neste mesmo ano, mais precisamente no dia 11 de dezembro a Câmara Baixa do Parlamento francês aprova um projeto de lei que torna a clonagem reprodutiva humana um crime contra a humanidade, sendo punido com 30 anos de prisão e multa.
Em 2004 foram feitos apenas alguns clones de animais e um especialista em fertilização, Panos Zavos diz ter implantado um embrião humano produzido por clonagem no útero de uma mulher, mas não resultou em gravidez.
Em 2005, cientistas da Universidade Nacional de Seul obterão várias linhagens de células-tronco a partir de clonagem.

2.2. Origem do termo Clonagem

O termo CLONE foi criado em 1903 por Herbert Weber, um botânico americano, que estudava as plantas no Departamento da Agricultura dos Estados Unidos.
KLON – (grega) significa broto vegetal  CLONE
          A clonagem é um método científico de reprodução que utiliza células somáticas, o que difere de reprodução natural. Os seres se reproduzem por células sexuais, com exceção de vírus, bactérias e diversos unicelulares.

2.3. Clonagem de Animais

          A clonagem não era muito difundida, pois era direcionada às plantas e protozoários, mas em 1996 a genética entra na História com a pequena DOLLY.

Figura 1 – Ovelha Dolly

Um clone é definido como uma população de moléculas, células ou organismos que se originaram de uma única célula e que são idênticas à célula original e entre elas. Em humanos, os clones naturais são os gêmeos idênticos que se originam da divisão de um óvulo fertilizado.
A grande revolução da Dolly, que abriu caminho para a possibilidade de clonagem humana, foi à demonstração, pela primeira vez, de que era possível clonar um mamífero, isto é, produzir uma cópia geneticamente idêntica, a partir de uma célula somática diferenciada.

        Partindo de um princípio, foi isolada uma célula somática mamária e retirado seu núcleo; de outra ovelha, da raça Scottish Blackface, recolheram seu óvulo e retiraram também o seu núcleo, deixaram por seis dias. Assim formaram-se as células artificiais.
Depois de um tempo, em que as células ficaram dormindo, foram estimuladas por choques elétricos, processo de eletrofusão e a partir daí os genes passara a agir e voltaram a ser novos embriões.
O Blastocisto, este novo embrião com cerca de cem (100) células é colocado na “barriga de aluguel”. Após a gestação, eis que nasce Dolly.
        A Dolly não teve seu tempo de vida normal, pois ocorreu um envelhecimento precoce que ficou ainda desconhecido no mundo científico. Em seus últimos dias, estava com uma doença degenerativa nos pulmões por isso foi sacrificada aos seis anos de idade.
           Ficam as dúvidas, até onde é possível copiar a vida!
      
2.4. Clonagem de Seres Humanos

           As técnicas pesquisadas avançaram muito, entretanto, esbarraram tanto em limites, da Ética, da Moral quanto às questões religiosas e governamentais.
           Quanto às questões religiosas, principalmente os cristãos não aceitam criar seres humanos que não sejam por meios convencionais. Os governos de vários países acham um desrespeito à ética dos cidadãos.
            Entretanto, as pressões não foram muito consideradas, pois confirmando a LIP (Lei da Inevitabilidade Prática) a empresa americana “Advanced CELL Tecnology, cujo princípio era usar células dos embriões para fins medicinais continuou com suas pesquisas embora as utilizasse para ajudar casais inférteis à chance de terem filhos”.
Para os cientistas deve a preservação do EMBRIÃO humano, o respeito, pois não pode o considerar como algo virtual, é sim uma vida real, um ser humano vivo.
          Existe uma preocupação com embriões congelados que foram rejeitados pelos pais. Seria dever de o Estado protegê-los com uma Lei de “adoção”?

2.5. Tipos de Clonagem

A grande discussão entre especialistas sobre o uso da clonagem para esses dois fins é extremamente polêmica. Enquanto a Clonagem Reprodutiva humana é condenada por todos os cientistas, a Clonagem com fins Terapêuticos é totalmente aceita e apoiada pelos mesmos.
2.5.1. Clonagem Reprodutiva

Na clonagem reprodutiva assim como na Terapêutica, há a transferência de um núcleo de uma célula para um óvulo sem núcleo que se divide formando outras várias células. A diferença é que para a Reprodutiva se concretizar será preciso à implantação desse óvulo em um útero humano.
A grande polêmica gera em torno da pessoa doadora e dessa implantação, pois o feto resultante compreenderia uma cópia, em termos genéticos, idêntica da pessoa de quem foi retirado o núcleo da célula.
Assim não fica difícil imaginar a repercussão negativa que causa esta prática em núcleos religiosos e até na comunidade científica, que a rejeita completamente. Portanto este tipo de clonagem, pelo menos por enquanto, não deverá ser aplicada em seres humanos, extinguindo-se assim a incrível “obtenção de um indivíduo inteiro através de uma única célula reprodutiva e assexuada”.


Figura 2 – Clonagem Reprodutiva

A polêmica em relação à clonagem reprodutiva, é que vai gerar comércio de óvulos e embriões. Mas é fundamental ressaltar que existe um obstáculo intransponível, que é o útero. Basta proibir a transferência para o útero de embriões produzidos por clonagem terapêutica.
A tecnologia de transferência de núcleo para fins terapêuticos, a chamada clonagem terapêutica, poderá ser extremamente útil para obtenção de células-tronco.

2.5.2. Clonagem Terapêutica

A Clonagem terapêutica é a transferência do núcleo de uma célula para um óvulo sem núcleo, que ao dividir-se gera, laboratorialmente, células potencialmente capazes de se diferenciarem em qualquer tipo de tecido.


Figura 3 – Clonagem Terapêutica

A estas células damos o nome de “TRONCO” e a capacidade de se transformarem em todos os outros tipos de células, tornando-se o principal instrumento dessa nova tecnologia que produz um avanço enorme no conceito de ciência, pois se tornará capaz de diagnosticar, prevenir e tratar doenças até então irreversíveis, como a AIDS, a Paralisia, o Alzhaimer, o Parkinson e as lesões Nervosas juntamente com as Cerebrais.
Contudo, por se tratar de experimentos com embriões laboratorialmente “criados”, as implicações legais, técnicas, éticas e religiosas permanecem fortemente constituída contra esta prática. Críticos questionam que se essa nova tecnologia for realmente aceita, a tendência para o uso da Clonagem Humana Reprodutiva também se expandirá gerando, segundo eles, “um comércio sem controle de óvulos e embriões”.
Vejam as considerações da Comissão Consultiva Nacional Americana sobre Bioética a respeito de pesquisas sobre este tipo de Clonagem:
“Acreditamos atualmente que o tecido fetal cadavérico e os embriões residuais dos tratamentos de infertilidade representam um suprimento adequado de recursos de pesquisa para os projetos federais que envolvem embriões humanos e, portanto, para conduzir pesquisas importantes nessa área, não é necessário criar embriões destinados especialmente à investigação científica”.

E agora, a discordância e as considerações de um Grupo de Especialistas Britânico de Autoridades Médicas Superiores:
“Para algumas pessoas, especialmente as que sofrem de doenças que poderão beneficiar-se com tratamentos que poderiam ser desenvolvidos, o fato de que a pesquisa para criar embriões pela substituição dos núcleos de células, ou seja, a clonagem, é uma medida necessária para compreender como reprogramar as células adultas de modo a que produzam tecido compatível, proporciona uma justificação ética suficiente para o prosseguimento dessa pesquisa”(HOLM,2002).

Deve-se ressaltar que qualquer tecnologia tem seus riscos e benefícios. A clonagem terapêutica é utilizada, a partir da manipulação de células tronco-embrionárias, para evitar ou tratar doenças. Já a clonagem reprodutiva, visa dar origem a um novo indivíduo com carga genética idêntica a outro pré-existente.

3. Aspectos bioéticos

Primeiramente, torna-se necessário fazer uma consideração preliminar referente ao âmbito de análise da questão bioética da clonagem, que, no presente trabalho, limitar-se-á aos seres humanos.
Surgem argumentos contrários e favoráveis à clonagem em seres humanos. Deslumbram-se daí dois lados nesta questão:

[...] um que assusta ou mesmo repugna pelos possíveis maus usos e devastadores resultados atingindo a dignidade humana; e outro que pode entusiasmar pelas possibilidades que abre exatamente em favor da qualidade da vida humana.”

São inúmeras as inovações que a Engenharia Genética vem proporcionando, entretanto estes avanços espetaculares da ciência precisam atender a certos limites éticos, morais e legais, escolhidos por cada cultura e sociedade, em que estejam inseridos.
A Bioética, para verificar que ela é um dos pilares para a correta normatização das descobertas e aplicações da Genética; porquanto está baseada em três princípios fundamentais:
a) Princípio da autonomia: autodeterminação (liberdade d indivíduo de tomar decisões, legitimando a obrigatoriedade do consentimento);
b) Princípio da beneficência (maximizar o bem e minimizar o mal – o maior bem do indivíduo – obrigatoriedade de cumprir o bem terapêutico do paciente)
c) Princípio da justiça (todos são iguais perante a lei – distribuição equânime de benefícios e obrigações na sociedade);

Deve-se ressaltar que tais princípios não devem ser considerados isoladamente e nem de forma absoluta.
Uma análise ética não deve se restringir apenas a uma apreciação da ação humana. Deve-se também levar em consideração as circunstâncias em que se situam sujeito e objeto. Desse modo, é necessário pensar os avanços científicos que viabilizam a clonagem e o seu uso, fazendo-os inserir num quadro social mais amplo.
Sobre esse ponto, o custo social das pesquisas e a destinação social dos resultados obtidos. Num país como o Brasil, onde uma grande parte das pessoas não têm o que comer, não há como considerar ético priorizar o investimento em pesquisas de clonagem, que tendem a favorecer a uma pequena e abastada camada da população, em prejuízo do atendimento das necessidades sociais básicas, tais como saúde, educação, emprego etc.
O autor Alexsander Niedack, é contra a clonagem humana quando afirma:

“É uma manipulação radical da procriação humana”, dizendo tratar-se de “uma radical instrumentalização da mulher, que fica limitada a algumas das suas funções puramente biológicas”.

O autor critica os problemas que poderão ser gerados no parentesco e afirma que provocará grave quebra cultural, conclamando a suspensão do projeto de clonagem como um compromisso moral. Ignora, portanto os benefícios do método à humanidade na curas de doenças e na redução do sofrimento humano.
O autor Paulo José Leite Farias, após análise da Constituição, tenta demonstrar que ocorre uma completa impossibilidade de clonagem humana em nosso país, do ponto de vista jurídico e também ético. É do grupo que afirma que:
[...] a clonagem humana viola, visceralmente, os princípios bioéticos de respeito às pessoas, da beneficência e da justiça”.

A autora Matilde Slaibi é contra as experiências de clonagem, comparando os clones humanos aos robôs. Manifesta sua desaprovação inclusive em relação às experiências de clonagem com fins terapêuticos.
3.1. Argumentos a favor da clonagem humana

a) A experimentação da clonagem humana é capaz de abrir perspectivas realmente promissoras para o futuro da espécie, tais como conhecimento dos mecanismos da geração que permita, aos poucos, eliminar doenças hereditárias;
b) Um outro argumento favorável, sugere que a clonagem possa se tornar uma nova técnica de reprodução artificial à disposição dos casais com problemas de fertilidade;
c) Uma exigência ética indiscutível á a de nenhum indivíduo adulto deve ser clonado sem o seu consentimento. Caso, porém, pessoas adultas desejem ser clonadas, qual seria o prejuízo do futuro clone? Alguns mencionaram o desconforto psicológico ou emocional de uma pessoa saber que é uma réplica exata da outra;
d) Há quem defenda que a técnica da clonagem venha trazer avanços científicos que permitiriam salvar muitas vidas. Cita-se por exemplo, a produção de órgãos humanos, utilizando-se desta técnica devidamente aperfeiçoada. Deste modo estaria resolvido o problema da falta de órgãos para transplantes;
e) A utilização da técnica de clonagem para obtenção de células tronco a fim de restaurar a função de um orgão ou tecido;
f) A clonagem “terapêutica” teria a vantagem de não oferecer riscos de rejeição se o doador fosse a própria pessoa.(ex.:reconstituir a medula em alguém que se tornou paraplégico após um acidente, ou substituir o tecido cardíaco em uma pessoa que sofreu infarto);
g) Diminuição ou fim do tráfico clandestino de órgãos;
h) Ajudar casais inférteis que não podem ter filhos, mesmo após anos de tratamento de infertilidade;
i) Melhoramento animal, resgate de material genético, maximização do potencial genético de uma raça.
3.2. Argumentos contrários da clonagem humana

a) Uma das alegações utilizadas para refuar a clonagem diz respeito ao fato de ela ir de encontro aos princípios que norteiam a dignidade humana. Sendo assim o clonado se submeteria a um tipo de sofrimento em sua identidade psíquica, que estaria comprometida pela presença do seu “outro eu”;
b) Atualmente não se sabem quais serão os efeitos psicológicos sobre a pessoa clonada, mas se ele foi gerado para se assemelhar a alguém que valia a pena clonar, conclui-se que recairão sobre ele expectativas que formarão um verdadeiro atentado à sua subjetividade pessoal;
c) Seria uma pessoa carente de pais, o que, à primeira vista, não parece ser ético. O homem deve ser tratado sempre e em qualquer situação como fim, como valor, e nunca como puro meio ou simples objeto;
d) Técnica de baixa eficiência;
e) Vários fetos morrem durante a gestação ou logo após o nascimento;
f) Grande número de anomalias;
g) Envelhecimento precoce;
h) Lesões hepáticas, tumores, baixa imunidade.

4. Aspectos jurídicos

Nas últimas décadas, os avanços da Engenharia Genética, levaram a um debate acerca da necessidade de formulação de normas jurídicas para a proteção do ser humano.
O conhecimento do genoma humano e suas aplicações futuras repercutirão enormemente na sociedade, muitas discussões terão lugar acerca do impacto das novas biotecnologias na vida e na natureza como um todo.
Desde foi anunciada a possibilidade de que seres humanos poderiam ser clonados, em todo o mundo acaloradas discussões passaram a ser travadas.
Ainda está em vigor no Brasil a Resolução nº 196/96, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, que dispõe sobre diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisa envolvendo seres humanos.
Em 1997 a UNESCO aprovou a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, que estabeleceu que a clonagem humana não deve ser permitida. Essa condenação da possibilidade da clonagem humana tem como fundamento, a proteção aos direitos das gerações futuras.
A abordagem jurídica deve ser feita a partir dos princípios constitucionais, que visam assegurar à dignidade, inviolabilidade e identidade humana. No Brasil, a pesquisa genética obteve assento na Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
(...)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.”

É importante ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece uma gama de direitos individuais e coletivos que resguardam, dentre eles, o direito à vida (art. 5º, caput), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), e a saúde como direito de todos e dever do Estado (art. 196).

5. Clonagem humana e a Lei da Biossegurança

A clonagem não tem respaldo na literatura científica.
Atendendo ao disposto nos incisos II e V, do § 1º, do art. 225 da Magna Carta, foi editada a Lei nº 8.974/95 (Lei da Biossegurança), estabelecendo normas para o uso das técnicas de engenharia genética e que condena, como crime, em seu artigo 13, quaisquer manipulações de células germinativas humanas.
A Lei de Biossegurança Nacional estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia genética. Em seu artigo 8°:
II - ficou proibida a manipulação genética de células germinais humanas;
III - a intervenção em material genético humano “in vivo”, exceto para o tratamento de defeitos genéticos;
IV - proíbe-se a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviço como material biológico disponível.

No inciso III, deve respeitar os princípios éticos, tais como o princípio de autonomia (respeito à vontade e aos valores do paciente) e o de beneficência (tendo em vista o bem do paciente), e com aprovação prévia da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
O disposto no inciso IV do mesmo artigo inviabiliza a clonagem terapêutica e, nessa ótica, nem mesmo os embriões resultantes de processo abortivo natural poderiam ser manipulados com aquele objetivo. A nosso ver, a lei não prevê qualquer tipo de exceção.
A Lei nº 8.974/95, que estabelece normas para o uso de técnicas de Engenharia Genética, proíbe as pesquisas com embriões humanos, o que acaba incluindo a clonagem reprodutiva e terapêutica, além da manipulação com células - troncos.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, criada através desta lei, emitiu Instrução Normativa Nº 8, de 9 de julho de 1997 sobre manipulação genética e clonagem de seres humanos, proibindo as manipulação genética de células germinais, bem como, os experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica clonagem.
A complexidade da questão pode ser demonstrada através da dificuldade que várias nações enfrentam para definir sua postura e criar leis sobre o tema.
Em 24 de março, começou a vigorar a Lei 11.105/2005, que regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, estabelecendo normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados.
A evolução legislativa que começou com a Lei 8.974/95 (a primeira Lei de Biossegurança), foi aprovada pelo Congresso Nacional após 5 (cinco) anos de tramitação. A Lei 11.105/05 traça os limites de atuação daqueles que pretendem trabalhar com organismos geneticamente modificados, proibindo a Engenharia Genética em embriões humanos. A lei também define alguns conceitos, tais como: clonagem (terapêutica e reprodutiva). Ao contrário da Lei 8.974/95, que permite o uso de células-tronco.
De acordo com a Lei 11.105/2005, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, dispõe:
Art. 6o Fica proibido:
        I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro
        de seu acompanhamento individual;
        II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de
ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as
          normas previstas nesta Lei;
        III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e
          embrião humano;
        IV – clonagem humana;
               [...]

No posicionamento jurídico, o que se discute e o que se busca evitar quando se proíbe a clonagem reprodutiva, são os riscos que as manipulações biológicas possam gerar sobre a saúde (física e psicológica) do indivíduo clonado, bem como as seqüelas que sua descendência poderá herdar dos referidos procedimentos.
A clonagem de seres humanos traz o risco de modificar as características do gênero humano, de forma jamais imaginada. Cabe o respaldo jurídico para proteger o patrimônio genético da humanidade.
                     
                                    *,*,*,*,*,*,*,








Biografia:
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Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995. Diário Oficial de 06.01.95. Regulamenta os incisos II e V do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados e autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança







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