Ato ilícito é um ato contrário à norma do ponto de vista objetivo, ou que transgrida um acordo contratual/um negócio jurídico, sendo que geram consequências jurídicas. De acordo com Flávio Tartuce, o ato ilícito ocorre em dissonância com a ordem jurídica, afrontando direitos e causando dano ou prejuízo a outrem. O art. 927 do CC estabelece como principal consequência para o ato jurídico ilícito que gerou um dano, o dever de indenizar, e com ele, surge a responsabilidade. O ato de indenizar tem como objetivo restabelecer as condições anteriores ao ilícito, de forma a compensar os prejuízos, incidindo na responsabilidade civil, que pode ser contratual (de cunho objetivo, não analisa a existência de culpa) ou extracontratual/aquiliana (quando há o descumprimento de uma norma do ordenamento, exigindo-se apuração de culpa). Mas há a responsabilidade extracontratual objetiva, que exclui a análise da culpa- presume-se, e é fundada na teoria do risco. Outros dispositivos legais acerca dos atos ilícitos são: art. 186 que define: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Essa disposição é diferente de um ilícito penal, por exemplo, que conta com um rol taxativo na legislação; e art. 187 CC: comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé, bons costumes, ou seja, extrapola o bom senso. Outra circunstância que caracteriza ato ilícito se refere ao abuso de direito, cujo conceito é dado pela redação do art. 187 do CC: comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé e bons costumes.
Para a configuração do ilícito civil não é necessária a existência de culpa, isto porque um ato ilícito gera responsabilidade que pode ser contratual, o que não gera análise de culpa por ser uma modalidade objetiva, diferentemente da responsabilidade civil extracontratual, analisada à luz do CC, que estabelece a obrigação de cumprimento. Além disso, a culpa é um elemento subjetivo que pode não se dar de maneira direta, como por exemplo na responsabilização de terceiro que possui deveres com o outro que cometeu o ato (culpa in vigilando). Igualmente dispensa-se o dano para a ocorrência de ilícito civil, uma vez que pode-se eximir da responsabilização gerada por um dano possível. O art. 188 dispõe sobre os atos ilícitos que não geram o dever de indenizar, em razão de uma excludente de ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal, excluindo-se assim a responsabilidade civil ao tornar a conduta lícita. Portanto, a conduta revestida de uma excludente de responsabilidade civil não é ilícita, pois a excludente de responsabilidade exclui a ilicitude do ato, e consequentemente, não geram o dever de indenizar. Todavia, são admitidas hipóteses em que a conduta é lícita mas mesmo assim subsista o dever de indenizar, é o chamado lícito indenizável, uma vez que o dever de indenizar, enquanto característica da responsabilidade civil, ocorre mediante um dano, ainda que a conduta seja lícita. Há previsão legal no art. 927 enquanto fundamento para a teoria do risco, que analisa objetivamente o dano e a sua reparação ao invés de analisar a culpa subjetivamente. É uma hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva, em que a culpa é presumida, não sendo necessário analisá-la ou prová-la.
Disciplina: Direito Civil II
|