A aprendizagem das línguas deve garantir ao aluno a capacidade de
interagir e envolver os outros no discurso, e pode ser viável por meio de
atividades pedagógicas na construção da criança ou adulto surdo como sujeito
do discurso, na qual envolve as relações sociais e cria novos significados.
(PIAGET, 1951)
Essa escolha pela necessidade da linguagem de sinais no currículo justifica-se pela função que ela desempenha na sociedade. Apresenta-se como um desafio no incentivo da comunicação entre surdos e ouvintes, e divulga a Libras como mais uma possibilidade de expressão da linguagem. Assim sendo temos como reconhecida a linguagem por meio de sinais:
LEI nº 10.436, de 24 de Abril de 2002 LIBRAS: Dispõe sobre a Língua
Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências:
Art. 1º - É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão
a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Art. 4º - O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de onoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
Permite-se analisar que a libras como qualquer outra língua, possui em seu sistema linguístico características culturais e gramática própria (SALLES,2007), como também suas variações regionais. Reconhecer legalmente a língua de sinais como meio de comunicação e parte da expressão de determinados grupos possibilita ultrapassar preconceitos e diminuir o distanciamento entre a comunidade surda a sociedade ouvinte.Partindo deste princípio propõe- se a hipótese na qual é sugerido o ensino de libras a alunos surdos e ouvinte na escola, como auxílio durante o processo de inclusão do surdo no ensino regular e posteriormente no mercado de trabalho e em atividades que façam parte da rotina de um cidadão participante da sociedade.
Ao considerarmos que a aquisição da leitura e escrita são atividades essenciais e indispensáveis para as pessoas conviver na sociedade contemporânea, podemos utilizar a Libras em consonância com a língua portuguesa como uma possibilidade para a pessoa surda ou deficiente auditivo 2 utilizar na comunicação, superando impedimentos encontrados em
seu caminho num mundo de silêncio. De acordo com Skliar (1997), estabelece
uso do termo surdo com diferenças de concepção; surdez:
1. Concepção
clínico patológica que concebe a surdez como uma deficiência a ser curada 2.
Concepção sócia antropológica que concebe a surdez como uma diferença a
ser respeitada e não uma deficiência a ser eliminada. Segundo com o Decreto
5626/05:
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por
meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências
1 Deficiência Auditiva: pessoa que perde parte da audição após ter adquirido linguagem por meio da via auditiva, porém consegue manter a capacidade de se expressar oralmente e se comunicar pois já conheceu a língua e pode reproduzi-la expressando seus sons, poderá utilizar aparelhos amplificadores sonoros e leitura labial como recursos em sua comunicação. Enquanto o termo surdez é designado a pessoa que perde a audição antes de adquirir linguagem, e estará impedida organicamente de adquiri-la por meio da via auditiva, excepcionalmente se ocasionado de grau severo ou profundo. (MARTINS, 2013).
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas
e modalidades de educação, desde a educação infantil até à superior.
1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso
previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para
pessoas surdas;
II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da
Libras e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para
alunos surdos;
Art. 22. As instituições federais de ensino responsáveis pela
educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com
deficiência auditiva, por meio da organização de:
I - escolas e classes de educação bilíngue, abertas a alunos surdos e
ouvintes, com professores bilíngues, na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental.
Conforme vimos, não bastam leis para que sejam efetivados os direitos
da pessoa surda, é necessário elaborar propostas pedagógicas que facilitem e
promova uma educação bilíngue, empregar metodologias que favoreçam a
aprendizagem do surdo na escola regular. O fato de um aluno surdo estar
matriculado na escola não significa que ele esteja incluído verdadeiramente...
não conseguir compreender o propósito de permanecer em um estabelecimento de ensino sem conhecer sua própria língua.
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