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DIREITO DO CONSUMIDOR PERANTE PLANO DE SAÚDE
justiça determina que plano de saúde custeie cirurgia de emergência
Leandro Borba Ferreira Nascente

Resumo:
O presente texto tem a intenção de informar aos consumidores seus direitos nas relações jurídicas travadas com planos de saúde.

JUSTIÇA OBRIGA EMPRESA DE PLANO E SAÚDE A CUSTEAR CIRURGIA DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL

Foi da lavra do Desembargador Carlos Esher (integrante da 4º Câmara Cível do Egregio Tribunal de Justiça de Goiás e relator do processo nº Nº 5050692.62.2018.8.09.0000 )que veio autorização para que ERC ( iniciais do nome da agravante) submeta a cirurgia de urgência, estando esta ainda submetida a carência temporal no contrato de prestação de serviços entabulado.

Segundo Leandro Borba Ferreira Nascente, Procurador Judicial nos autos , sua cliente aderiu ao plano de saúde em março de 2007, todavia, engravidou-se meses seguintes e por problemas de saúde, sofrera aborto espontâneo aos 4 meses de gestação.

Segundo o Advogado,   mesmo com todos os laudos em mãos, sobretudo exames médicos , encaminhamentos , a Empresa UNIMED/Go se recusou em autorizar a feitura de cirurgia em caráter de urgência, sob o pueril argumento de que encontrava-se o contrato em período de carência.

Ajuizada a ação pertinente, o Juiz de 1º grau negou tutela de urgência sob a alegação de ausência de provas com relação ao perigo ou risco de vida à paciente.

Irresignada, a contratante, por meio de seus Advogados Leandro Borba Ferreira Nascente e Carolina Nascente de C. Borba (integrantes do Escritório de Advocacia BORBA NASCENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS), interpôs Agravo de instrumento, requerendo tutela recursal no sentido de autorizar, em caráter de urgência, a mencionada cirurgia.

O pedido contido no agravo de instrumento interposto fora completamente acolhido pelo Relator do Processo, Desembargador Carlos Esher, o qual determinou a feitura imediata da cirurgia requerida

O Centro de Comunicação Social do Tribunal de Justiça de Goiás noticiou o fato, nos seguintes termos .

UNIMED GOIÂNIA TERÁ QUE AUTORIZAR CIRURGIA EM PERÍODO EM PERÍODO DE CARÊNCIA:

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Carlos Hipólito Escher, autorizou procedimento cirúrgico para mulher que ainda está no período de carência do plano de saúde.

A decisão obriga, em sede de tutela recursal, que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico arque com todas as despesas da cirurgia em caráter de urgência.

Conforme os autos, em março de 2017, Elizabeth Ribeiro contratou um plano de saúde com a Unimed Goiânia. Ainda no período de carência do plano, a cliente sofreu um aborto espontâneo aos quatro meses de gestação. Devido ao aborto, Elizabeth desenvolveu tromboflebite, doença que afeta o sistema circulatório, sendo necessária intervenção cirúrgica para que o caso não se agravasse para trombose.

Segundo a defesa, após tudo preparado para que a cirurgia fosse feita, o plano de saúde negou a autorização para o procedimento, alegando que a cliente estava em período de carência.

Elizabeth recorreu à justiça e teve o pedido de tutela de urgência contido na ação de obrigação de fazer negada em primeiro grau, sob o argumento de que a requerente não faz jus à cobertura da cirurgia a qual deveria se submeter, uma vez que assinou termo de reconhecimento de preexistência de doença circulatória.

Na negativa, foi observado ainda que Elizabeth não apresentou relatório médico detalhado que atestasse a gravidade/emergência que justificaria a realização do procedimento ainda no período de carência do plano de saúde, mesmo em se tratando de doença preexistente.

Insatisfeita com a decisão, Elizabeth interpôs recurso pedindo tutela antecipada recursal.

A defesa de Elizabeth, argumentou que ela necessitava submeter-se a cirurgia com urgência e que a demora na realização poderia agravar seu problema de saúde para trombose. Argumentou ainda que a Lei nº 9.656, de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, garante ao consumidor o direito de ser atendido em casos de urgência, assegurando também o direito de se submeterem a intervenções cirúrgicas.
Motivos

O relator do processo, desembargador Carlos Escher, observou que, após uma análise das razões apresentadas, constatou estarem presentes os motivos necessários para que fosse autorizado o deferimento da antecipação de tutela recursal. Isso porque, ele observou, a não realização breve da cirurgia pode complicar o quadro de saúde de Elizabeth.

O desembargador avaliou ainda que a documentação apresentada, sobretudo o relatório médico, corroborava fortemente com a tese de que a doença em questão iniciou-se durante a gestação que foi interrompida.

Para o magistrado, a declaração da Unimed sobre a fase de carência tornou-se irrelevante, visto que a cirurgia, a princípio, foi indicada devido ao quadro de tromboflebite, que se instalou com a gravidez, que, por sua vez, iniciou-se posteriormente à contratação. “De modo que parece ser irrelevante a discussão acerca da carência e do seu afastamento em caso de emergência/urgência”, ponderou Carlos. O desembargador deferiu o pedido de tutela recursal antecipada autorizando que Elizabeth se submetesse imediatamente à cirurgia. (Texto: Jhiwslayne Vieira – do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Por Leandro Borba Ferreira Nascente
email: leandroborba30@hotmail.com
Fone: 62 985891235 (whatsapp)
facebook:Leandro Borba Ferreira Nascente

                                                                           


Biografia:
Leandro Borba Ferreira Nascente: Advogado militante na cidade de Goiânia e em todo território nacional.
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